A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos do Poder Executivo, o Governador do Estado Alfa tornou público o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro X e o encaminhou ao Poder Legislativo. O processo legislativo foi célere e dele resultou a LDO para o exercício financeiro X. O Poder Judiciário do Estado Alfa, que considerara baixos os limites estabelecidos na LDO, submeteu sua proposta orçamentária anual ao Governador do Estado, com observância desses limites. Este último agente, ao integralizar o projeto de lei orçamentária anual (PLOA), promoveu pequena redução na proposta do Poder Judiciário, o que, a seu ver, era necessário para preservar o equilíbrio orçamentário, considerando o elevado risco de não realização de parte da receita estimada para o exercício financeiro X. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
- A)foram praticadas duas irregularidades em relação ao Poder Judiciário, pois ele não participou, conjuntamente com as demais estruturas de poder, da definição dos limites estipulados na LDO, e a sua proposta, embora harmônica com a LDO, foi alterada pelo Poder Executivo ao encaminhá-la ao Legislativo.
Correta: houve irregularidade na fixacao unilateral dos limites da LDO e tambem na alteracao da proposta do Judiciario pelo Executivo, apesar de ela estar dentro dos limites constitucionais.
- B)não foi praticada irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois a LDO é de iniciativa privativa do Governador do Estado, somente havendo obrigação de ser ouvido o Poder Judiciário em relação ao PLOA, o que foi feito, cabendo ao Poder Executivo zelar pelo equilíbrio orçamentário.
Errada: a LDO nao é iniciativa privativa do Governador apenas, e o Executivo nao pode alterar livremente a proposta do Judiciario sob pretexto de equilibrio orcamentario.
- C)foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente no encaminhamento da PLOA, pelo Governador do Estado, abrangendo aquela estrutura, quando o correto seria a mera ciência, cabendo ao Poder Judiciário realizar tal encaminhamento.
Errada: o Judiciario nao faz o encaminhamento final da PLOA ao Legislativo, e o problema maior nao é a mera ciencia, mas a fixacao unilateral dos limites e a alteracao indevida da proposta.
- D)foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois as alterações promovidas em sua proposta pelo Poder Executivo deveriam ter sido antecedidas de comunicação, somente sendo possível a alteração unilateral caso não houvesse correção.
Errada: a comunicacao nao resolve o problema aqui, porque a proposta do Judiciario estava regular e nao poderia ser reduzida unilateralmente pelo Executivo.
- E)foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente na alteração da proposta pelo Poder Executivo, embora tenham sido observados os limites estabelecidos na LDO
Errada: a alteracao da proposta pelo Executivo foi irregular justamente porque a proposta ja observava os limites da LDO; nao havia autorizacao para esse corte.
Gabarito: A
Aqui o tema é orçamento público e autonomia do Poder Judiciário. Pela CF, a LDO nao é para ser feita como uma receita de bolo preparada so pelo Executivo: a fixacao dos limites das propostas do Judiciario deve ocorrer de forma conjunta com os demais Poderes. Isso está no art. 99, §1º, da Constituicao, que protege a autonomia administrativa e financeira do Judiciario. Depois, vem a segunda etapa: o Judiciario elabora sua proposta orcamentaria dentro desses limites e a encaminha ao Executivo, que consolida a PLOA. O ponto crucial é que o Executivo nao pode “dar uma aparadinha” na proposta do Judiciario por conta propria, se a proposta veio regular e dentro da LDO. A intervencao unilateral só cabe nas hipoteses constitucionais de excesso, omissao ou desconformidade com os limites, na forma prevista na LDO. No caso narrado, houve duas falhas. Primeiro, os limites da LDO foram definidos unilateralmente por tecnicos do Executivo, sem a participacao conjunta dos demais Poderes, o que afronta o art. 99, §1º. Segundo, a proposta do Judiciario estava harmonica com a LDO e mesmo assim foi reduzida pelo Governador, o que viola a autonomia financeira do orgao. O Executivo nao pode “melhorar” o equilibrio orcamentario sacrificando, sozinho, a proposta de um Poder. Por isso, o gabarito A está correto: foram praticadas duas irregularidades em relacao ao Poder Judiciario. Em prova, quando aparecer Judiciario + orcamento, desconfie logo de qualquer gesto de centralizacao excessiva do Executivo, porque a CF faz questao de evitar esse tipo de apertão orcamentario indevido.