João decidiu ingressar com uma ação em face da autarquia federal que gere o Regime Geral de Previdência Social. Ao consultar o seu advogado a respeito do ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar o feito, foilhe corretamente informado que esse ramo é:
- A)necessariamente a Justiça Federal, considerando a qualidade do demandado, o que não pode ser excepcionado pela lei;
Errada, porque a própria Constituição admite exceção legal para causas previdenciárias quando não houver vara federal na comarca do autor.
- B)a Justiça Federal, mas, se a comarca de domicílio de João não for sede de vara federal, a competência será da Justiça Estadual;
Errada, pois a Justiça Estadual não assume automaticamente só pela falta de vara federal; isso depende da hipótese constitucional específica e da autorização legal.
- C)a Justiça Federal, mas a lei pode autorizar que a causa tramite perante a Justiça Estadual, se a comarca de domicílio de João não for sede de vara federal;
Certa, porque o art. 109, I, fixa a Justiça Federal para ações contra autarquia federal, mas o § 3º permite o processamento na Justiça Estadual nas hipóteses previdenciárias previstas em lei.
- D)a Justiça Estadual, tratando-se de exceção à previsão geral de que as ações ajuizadas em face de autarquia federal são de competência da Justiça Federal;
Errada, porque a regra não é da Justiça Estadual; pelo contrário, a Justiça Estadual atua aqui como exceção à competência federal.
- E)a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, à escolha de João, desde que, neste último caso, a comarca em que está domiciliado não seja sede de vara federal.
Errada, porque não há escolha livre do autor entre as justiças; a competência segue a regra constitucional e a exceção legal específica.
Gabarito: C
Regra geral: ação contra autarquia federal vai para a Justiça Federal, porque a Constituição diz isso no art. 109, I. O INSS, que administra o Regime Geral de Previdência Social, entra exatamente nessa lógica. Então, em princípio, o processo não nasce na Justiça Estadual. Mas a Constituição abriu uma exceção importante para não obrigar o segurado a viajar quilômetros para discutir benefício previdenciário. Pelo art. 109, § 3º, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado podem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, na forma da lei, quando a comarca de domicílio do autor não for sede de vara federal. É uma exceção clássica de prova, muito cobrada pela FGV. Por isso o gabarito é a letra C: a competência é da Justiça Federal, mas a lei pode autorizar o deslocamento para a Justiça Estadual se o domicílio de João não for sede de vara federal. Em outras palavras, a regra é federal, a exceção é estadual por facilidade de acesso à Justiça. Resumo de bolso: autarquia federal? Justiça Federal. INSS e segurado, sem vara federal na comarca? Pode cair na Justiça Estadual. A Constituição pensa no jurisdicionado e evita transformar uma ação previdenciária em excursão interestadual.