Joana, estudante de direito, questionou o seu professor de Direito Constitucional a respeito da classificação, quanto à eficácia da norma obtida a partir da interpretação do disposto no parágrafo único do Art. 75 da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação: “As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros”. O professor respondeu, corretamente, que se trata de norma de eficácia:
- A)plena e aplicabilidade imediata;
Errada, porque a norma não é de eficácia plena: ela depende de complementação para organizar os Tribunais de Contas estaduais.
- B)contida e aplicabilidade imediata;
Errada, porque não há conteúdo que restrinja direitos ou liberdades; o problema aqui é de organização institucional, não de eficácia contida.
- C)limitada e de princípio institutivo;
Certa, pois a norma é de eficácia limitada e tem natureza de princípio institutivo, já que aponta a estrutura dos Tribunais de Contas e exige desenvolvimento normativo.
- D)limitada e de princípio programático;
Errada, porque norma programática traz metas e objetivos sociais ou políticas públicas, e aqui o texto trata da instituição e composição de um órgão.
- E)estrutural e de princípio programático.
Errada, porque essa classificação não corresponde à tipologia clássica de eficácia das normas constitucionais usada pela doutrina e pela FGV.
Gabarito: C
Quando a Constituição diz apenas que as Constituições estaduais "disporão" sobre os Tribunais de Contas respectivos, ela está deixando um espaço para o legislador constituinte estadual organizar essa instituição. Isso é típico de norma de eficácia limitada: ela existe e produz algum efeito desde já, mas depende de complementação para ganhar plena operatividade. Dentro das normas de eficácia limitada, a doutrina costuma separar as de princípio institutivo das de princípio programático. As primeiras servem para instituir, estruturar ou organizar um órgão, entidade ou instituição. As segundas trazem metas, programas e diretrizes para o Estado agir no futuro. No art. 75, parágrafo único, a Constituição está falando da estrutura dos Tribunais de Contas estaduais e dizendo que eles serão integrados por sete Conselheiros. Ou seja: o texto aponta a moldura institucional e exige atuação normativa estadual para detalhar o desenho do órgão. Por isso, a classificação correta é norma de eficácia limitada e de princípio institutivo. Em resumo, o ponto-chave é este: se a norma cria um esquema organizacional que ainda precisa ser desenvolvido pelo texto infraconstitucional ou pelo constituinte estadual, você está diante de uma norma institutiva, não programática nem de eficácia plena.