O Estado Beta deixou de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Diante de tal situação, é correto afirmar que:
- A)o Estado não foi omisso, uma vez que a norma constitucional que exige a aplicação de percentual mínimo de receita na manutenção de ensino e educação não foi regulamentada;
Errada, porque a regra do mínimo constitucional para a educação está expressamente prevista na CF/88, no art. 212, e não depende de falta de regulamentação para existir.
- B)o presidente da República poderá requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a intervenção da União no Estado Beta;
Errada, porque o presidente da República não pede ao STJ a intervenção federal nesse caso; a hipótese constitucional do art. 34, VII, é submetida ao STF por representação do PGR.
- C)o procurador-geral da República poderá requerer, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado Beta;
Certa, porque a omissão no mínimo constitucional da educação autoriza intervenção federal e, nessa hipótese, o procedimento é provocado pelo procurador-geral da República perante o STF, nos termos do art. 36, III, da CF/88.
- D)o presidente da República pode decretar, ex officio, a intervenção federal da União no Estado Beta;
Errada, porque o presidente não decreta intervenção federal de ofício nessa hipótese; antes, é necessária a atuação do STF a partir da representação do PGR.
- E)a intervenção federal não é possível, nessa circunstância, pois, como é um mecanismo excepcional, o rol previsto na Constituição da República de 1988 é taxativo.
Errada, porque o rol do art. 34 da CF/88 é taxativo, mas isso não impede a intervenção no caso narrado, já que a situação descrita está exatamente prevista nesse rol.
Gabarito: C
A Constituição permite intervenção federal da União nos Estados em situações excepcionais, para proteger a unidade federativa e fazer valer princípios constitucionais básicos. Não é um “susto institucional” sem regra: a intervenção só cabe nas hipóteses do art. 34 da CF/88, e uma delas é justamente a recusa em aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Nesse ponto, vale lembrar a trilha correta do procedimento. Quando a hipótese é a do art. 34, VII, a decretação da intervenção depende de provimento do Supremo Tribunal Federal, provocado por representação do Procurador-Geral da República, conforme art. 36, III, da CF/88. Ou seja: o PGR é quem leva a questão ao STF, e não o presidente da República diretamente. O presidente da República só decreta a intervenção depois de cumpridos os pressupostos constitucionais e, em regra, com o devido controle político quando for o caso. Aqui, porém, a situação é específica: o Estado Beta descumpriu o mínimo constitucional de aplicação em educação, então a via é a representação do PGR ao STF. Resumo de prova: descumpriu o mínimo do ensino? Intervenção federal pode, sim. E o caminho procedimental, nessa hipótese, passa pelo PGR e pelo STF. É a Constituição dizendo que educação não é detalhe de orçamento; é compromisso obrigatório.