Após realizar inúmeras audiências públicas, com setores governamentais e da sociedade civil organizada, além de usuários do serviço, o Município Alfa editou a Lei nº X, estabelecendo prazos para o atendimento das demandas do usuário do serviço, elencando medidas de segurança e criando um órgão próprio de fiscalização das concessionárias do serviço local de gás canalizado. Irresignada com o teor da Lei nº X, a associação das sociedades empresárias do setor consultou seu advogado e solicitou a análise da compatibilidade formal do referido diploma normativo com a Constituição da República de 1988. O advogado respondeu corretamente que
- A)por se tratar de matéria de interesse local, Alfa pode legislar sobre a matéria.
Errada, porque a matéria não é de interesse local do Municipio a ponto de autorizar legislação municipal ampla sobre serviço local de gás canalizado.
- B)compete privativamente à União legislar sobre a matéria, o que impede que Alfa nela incursione.
Errada, porque a competencia não é privativa da União; o art. 25, §2º, da Constituição atribui aos Estados a exploração do serviço local de gás canalizado.
- C)apesar de a Lei nº XX decorrer da autonomia municipal, ela não pode afetar os contratos em curso.
Errada, porque o problema não é apenas a retroatividade ou os contratos em curso, mas sim a propria competencia legislativa do Municipio para disciplinar o tema.
- D)como a Lei nº X influi na atividade das concessionárias, ela afeta o juízo de valor do ente federativo concedente.
Certa, porque a lei municipal interfere em serviço cuja disciplina e exploração pertencem ao ente concedente estadual, afetando sua esfera de decisão.
- E)Alfa pode apenas suplementar as normas da União, que tem competência legislativa privativa nessa matéria.
Errada, porque não se trata de competencia privativa da União, nem de simples suplementacao municipal; a materia está vinculada à competencia estadual do art. 25, §2º.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a repartição de competências na Federacao. Nem tudo que acontece dentro do municipio vira, por magia, assunto municipal. A Constituição diz que os Estados exploram, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º). Então, quando o Municipio tenta editar regras que atingem esse serviço, ele esbarra em uma materia que não é de sua competencia legislativa principal. Além disso, a autonomia municipal não funciona como cheque em branco. O Municipio pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual quando houver espaço, mas não pode criar um regime próprio que interfira na organização, fiscalização e no conteúdo econômico-juridico de uma concessão estadual. Em matéria de serviço de gás canalizado, a atuação normativa deve respeitar a competencia do ente concedente. Por isso o gabarito D está correto: se a lei municipal influi diretamente na atividade das concessionárias, ela acaba afetando o juízo de valor do ente federativo concedente, isto é, o Estado, que é quem detém a competência constitucional sobre esse serviço. Essa linha é compatível com a jurisprudência do STF, que costuma barrar leis municipais quando elas invadem competencia estadual ou interferem indevidamente em concessões de serviço público fora da esfera municipal. Resumindo: Municipio pode tratar de interesse local, sim, mas gás canalizado não entra nessa festa como se fosse convidado VIP. Aqui, a moldura constitucional aponta para a competencia estadual, não municipal.