Determinado plano de segurança pública elaborado pelo Poder Executivo não considerou necessária a atenção aos temas relativos à violência de gênero e à desproporcionalidade frequente na atuação de agentes de segurança pública, e os feminicídios deixaram de ser incluídos em grupo específico, inviabilizando-se a classificação precisa dos casos. Ademais, o referido plano deixou de fixar meta ou objetivo para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do plano, não incluindo, conforme modelo do plano de segurança anterior, a definição das ações estratégicas relacionadas ao tema e os indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido plano violou o princípio da:
- A)vedação ao retrocesso social;
Correta, porque houve retrocesso na proteção estatal ao retirar critérios, metas e classificações que ampliavam a tutela de direitos fundamentais.
- B)separação de poderes;
Errada, pois a questão não trata de invasão de competência entre os Poderes, mas de redução indevida da proteção já oferecida pelo próprio Executivo.
- C)reserva do possível;
Errada, porque não se discutiu falta de recursos ou limitação orçamentária, e sim supressão de medidas de proteção já previstas.
- D)proteção da confiança;
Errada, já que não houve quebra de expectativa legítima por mudança abrupta de regime, mas diminuição do nível de proteção social do plano.
- E)proibição do excesso.
Errada, porque não se está diante de medida estatal desmedida ou exagerada, e sim de um enfraquecimento da política pública de segurança.
Gabarito: A
A questão trata de direitos sociais e da ideia de que o Estado, quando já concretizou certa proteção normativa e administrativa, não pode simplesmente voltar atrás sem uma justificativa muito forte. Isso é o que a jurisprudência costuma chamar de vedação ao retrocesso social: uma vez avançado na tutela de um direito fundamental, o poder público não deve esvaziar esse nível de proteção de forma arbitrária. No caso, o plano de segurança pública deixou de lado pontos que eram relevantes e já estavam contemplados no modelo anterior, como a atenção à violência de gênero, a classificação específica dos feminicídios e metas/indicadores sobre letalidade policial. Ou seja, não foi só uma mudança de estilo; houve redução de conteúdo protetivo e enfraquecimento do acompanhamento da política pública. O STF entende que políticas públicas ligadas a direitos fundamentais não podem sofrer supressão injustificada de medidas já incorporadas, especialmente quando isso compromete a proteção de grupos vulneráveis e a efetividade do direito à segurança. É justamente o raciocínio do princípio da vedação ao retrocesso social: o Estado pode aperfeiçoar políticas, mas não pode regredir sem fundamento constitucionalmente adequado. Por isso, o gabarito é a letra A. O plano não violou, aqui, separação de poderes nem reserva do possível; o problema foi a retirada ou o enfraquecimento de salvaguardas já existentes, com perda de proteção social e institucional.