A Constituição do Estado Alfa foi alterada e passou a dispor que membro do Ministério Público do respectivo Estado integraria o conselho do Fundo Estadual de Conservação Ambiental. Surpreso com o teor dessa alteração, Joana, presidente de uma organização da sociedade civil que também tinha assento no colegiado, consultou o seu advogado a respeito da compatibilidade do referido comando com a Constituição da República de 1988. O advogado respondeu corretamente a Joana que o comando
- A)não poderia ser inserido na Constituição Estadual, já que a matéria é própria da lei orgânica do Ministério Público.
Errada, porque a Constituição Estadual pode prever essa participação se ela for compatível com as funções institucionais do MP; não há reserva absoluta dessa matéria para a lei orgânica.
- B)importa no exercício de uma segunda função pública pelo membro do Ministério Público, o que é vedado pela Constituição da República.
Errada, pois a participação no conselho não configura, por si só, uma segunda função pública vedada, já que pode ser exercida como atribuição institucional compatível.
- C)é harmônico com a Constituição da República, desde que a atuação do membro seja remunerada, considerando o princípio constitucional que exige o pagamento pelo trabalho realizado.
Errada, porque a validade da participação não depende de remuneração, e a CF não impõe pagamento como condição de compatibilidade.
- D)não infringe vedação estabelecida na Constituição da República, desde que, entre outros requisitos, a participação se dê a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público.
Certa, porque a atuação do membro do MP em colegiado estadual é admitida quando vinculada ao exercício de atribuições institucionais e observados os requisitos de compatibilidade.
- E)a atuação no referido Fundo é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público, já que o conselho há de desenvolver funções deliberativas, sendo as decisões tomadas suscetíveis de fiscalização pela própria Instituição.
Errada, porque a natureza deliberativa do conselho não torna automaticamente a participação do MP incompatível; o critério relevante é a compatibilidade com suas funções constitucionais.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 permite que o Ministério Público receba outras atribuições, desde que elas sejam compatíveis com sua finalidade institucional. Isso aparece no art. 129, IX, da CF, e a ideia é simples: o MP não pode virar uma “multifuncional” sem limites, mas também não fica trancado dentro de uma caixinha estreita quando a atuação ajuda a tutela do interesse público. No caso, a presença de membro do Ministério Público em conselho de fundo estadual ambiental pode ser válida se essa participação estiver ligada às atribuições institucionais do órgão, como fiscalização, proteção do meio ambiente e defesa de interesses difusos. O ponto não é a existência de um assento no colegiado por si só, mas o vínculo dessa atuação com a missão constitucional do MP. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a lógica constitucional: não há vedação absoluta, desde que a atuação ocorra como exercício de atribuição institucional e respeite os demais requisitos de compatibilidade. Em outras palavras, o MP pode entrar no jogo, mas não para jogar em qualquer posição. As demais alternativas exageram ou inventam restrições que a Constituição não traz. A banca gosta muito dessa pegadinha: transformar uma regra de compatibilidade em uma proibição total, ou então exigir condições que a CF não exige, como remuneração ou reserva exclusiva de matéria para lei orgânica.