O prefeito do Município Beta determinou que parte da arrecadação desse ente federativo com tributos de sua competência deveria ser depositada em uma conta específica, de modo a facilitar o controle dos recursos a serem utilizados no custeio de obras públicas. A conta indicada era de titularidade do prefeito municipal. A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados. Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito. O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular:
- A)não é cabível, considerando a inexistência de prejuízo aos cofres públicos, o que é requisito indispensável;
Errada, porque a ação popular não exige necessariamente prejuízo material aos cofres públicos, sendo suficiente também a lesão à moralidade administrativa.
- B)é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos;
Certa, pois há ofensa à moralidade administrativa e a legitimação para ação popular é exclusiva do cidadão no gozo dos direitos políticos.
- C)é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, e Alfa tem legitimidade para ajuizá-la em razão do seu manifesto interesse;
Errada, porque Alfa, como pessoa jurídica, não tem legitimidade para ação popular, ainda que alegue interesse no caso.
- D)não é cabível, considerando a inexistência de afronta à moralidade administrativa e de prejuízo aos cofres públicos ou aos interesses diretos de Alfa;
Errada, porque a conduta pode sim afrontar a moralidade administrativa, e a ausência de prejuízo direto a Alfa não impede a ação popular.
- E)é cabível, considerando o risco evidente de prejuízo aos cofres públicos, que é sempre presumido nos atos dissonantes da juridicidade, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos.
Errada, porque o prejuízo aos cofres públicos não é sempre presumido e, além disso, a falta de direitos políticos impede a legitimação ativa indicada.
Gabarito: B
A ação popular é uma ferramenta clássica de controle da Administração, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição e regulada pela Lei 4.717/1965. Ela serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Aqui, o ponto central é este: não precisa haver prejuízo material já provado, porque a ofensa à moralidade administrativa, por si só, já pode sustentar a ação. No caso, o prefeito mandou depositar verba pública em conta de sua própria titularidade. Isso, em tese, mistura o público com o privado de um jeito bem incompatível com a moralidade administrativa e com a impessoalidade. Mesmo sem prova de desvio efetivo, a conduta pode ser impugnada pela ação popular, porque a lesividade à moralidade é suficiente. O detalhe que derruba quase todo mundo está na legitimidade ativa. A ação popular não pode ser proposta por qualquer pessoa física ou jurídica interessada: ela é privativa de cidadão, isto é, de quem está no gozo dos direitos políticos. A empresa Alfa, por ser pessoa jurídica, não tem legitimidade para ajuizar ação popular, ainda que tenha contrato com o Município e interesse econômico no caso. Por isso, o gabarito é a letra B: a ação é cabível em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não pode ajuizá-la por não possuir direitos políticos. Em resumo, a moralidade entra pela porta, mas a empresa fica do lado de fora por falta de cidadania ativa.