Maria e Ana, estudantes de direito, questionaram o seu professor a respeito da possibilidade de uma pessoa que não tenha ingressado na carreira da magistratura, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, vir a ocupar um lugar no Tribunal de Justiça de determinado Estado. O professor respondeu, corretamente, que a situação alvitrada por Maria e Ana:
- A)não é possível, já que somente os juízes de Direito, após regular promoção, podem ascender ao Tribunal de Justiça;
Errada, porque nem todo desembargador precisa ser juiz de carreira, já que o quinto constitucional permite o ingresso de membros do MP e advogados.
- B)é possível, pois 25% das vagas do Tribunal de Justiça devem ser escolhidas, por este colegiado, entre membros do Ministério Público e advogados;
Errada, porque o percentual correto é de 20% das vagas, e não 25%, embora a ideia de participação do MP e da advocacia esteja na direção certa.
- C)não é possível, salvo se o Tribunal de Justiça solicitar ao Poder Executivo a nomeação de advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada;
Errada, porque a nomeação não depende de solicitação do Tribunal ao Poder Executivo e nem se limita a advogado, já que também pode haver membro do Ministério Público.
- D)é possível, pois 20% das vagas do Tribunal de Justiça são reservadas a membros do Ministério Público e a advogados que preencham os requisitos exigidos;
Certa, pois o art. 94 da CF reserva 1/5, isto é, 20% das vagas dos tribunais para membros do MP e advogados que preencham os requisitos constitucionais.
- E)é possível, pois os integrantes do Tribunal de Justiça são livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre juízes de Direito, membros do Ministério Público e advogados.
Errada, porque os integrantes do Tribunal de Justiça não são livremente escolhidos pelo Executivo; há regras constitucionais específicas e participação do próprio tribunal na formação da lista.
Gabarito: D
A Constituição permite, sim, que alguém que não seja juiz de carreira chegue ao Tribunal de Justiça pelo chamado quinto constitucional. Isso está no art. 94 da CF: um quinto dos lugares dos tribunais mencionados no texto deve ser preenchido por membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Não é uma escolha livre do governador nem uma promoção interna dos juízes togados: existe um procedimento próprio, com lista sêxtupla e lista tríplice, antes da nomeação. No caso dos Tribunais de Justiça, a reserva é de 20% das vagas, não 25%. A banca costuma testar justamente essa conta: 1/5 é 20%, e pronto, sem truque matemático de concurso. Além disso, o texto constitucional não exige que a pessoa tenha ingressado na magistratura antes; pelo contrário, a lógica do quinto é exatamente trazer para o tribunal gente de fora da carreira judicial, com experiência na advocacia ou no Ministério Público. Por isso, a alternativa D está correta: há possibilidade de acesso ao TJ por membros do MP e advogados que preencham os requisitos constitucionais, dentro do percentual de 20% das vagas. Esse é um tema clássico de prova de Direito Constitucional, com base direta no art. 94 da Constituição Federal e na sistemática do quinto constitucional.