O Presidente da República editou quatro medidas provisórias (MPs), cada qual com o seguinte objeto: (1ª MP) autorizou que os Estados e o Distrito Federal legislassem sobre sistema de consórcios e sorteios em seu território; (2ª MP) alterou a alíquota de certo imposto de competência da União; (3ª MP) abriu créditos extraordinários ao orçamento da União, com o objetivo de atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de comoção interna; e (4ª MP) alterou as regras do processo disciplinar dos servidores públicos civis da União. O Partido Político Alfa, insatisfeito com a edição das medidas provisórias, consultou o seu advogado a respeito da compatibilidade formal desses diplomas normativos com a ordem constitucional, considerando o objeto de cada qual. O advogado, abstendo-se de considerações em torno de sua relevância e urgência, respondeu corretamente que, sob a ótica formal,
- A)apenas a 2ª, a 3ª e a 4ª medidas provisórias são constitucionais.
Correta, porque a 1ª MP é inválida, enquanto a 2ª, a 3ª e a 4ª são compatíveis formalmente com a Constituição.
- B)apenas a 1ª e a 4ª medidas provisórias são constitucionais.
Errada, porque a 1ª MP não pode delegar por MP a Estados e DF a disciplina de matéria de competência privativa da União.
- C)apenas a 2ª e a 3ª medidas provisórias são constitucionais.
Errada, porque a 4ª MP também é constitucional, já que o tema não é reservado a lei complementar.
- D)todas as medidas provisórias são constitucionais.
Errada, porque a 1ª MP viola a regra do art. 22, parágrafo único, da Constituição.
- E)apenas a 2ª medida provisória é constitucional.
Errada, porque a 3ª e a 4ª MPs também são formalmente constitucionais.
Gabarito: A
A medida provisória pode ser um atalho constitucional, mas não é passe livre para qualquer assunto. O art. 62 da Constituição permite MP em várias matérias, porém veda o uso quando a Constituição reservou o tema a lei complementar, ou quando há restrição específica do próprio texto constitucional. Além disso, a autorização para Estados legislarem sobre matéria de competência privativa da União depende de lei complementar, por força do art. 22, parágrafo único, e não de medida provisória. No caso da 1ª MP, o problema é justamente esse: consórcios e sorteios estão na competência legislativa privativa da União (art. 22, XX), e a delegação aos Estados e ao DF só pode ocorrer por lei complementar. Logo, a MP não serve para isso, então ela é formalmente inconstitucional. Já a 2ª MP pode tratar de alteração de alíquota de imposto federal, porque a Constituição admite MP para instituir ou majorar tributos, respeitadas as limitações constitucionais aplicáveis. Aqui, a questão manda deixar de lado a análise de relevância e urgência, então o foco é só a compatibilidade formal do objeto, e nesse ponto não há vício. A 3ª MP também está correta: a Constituição autoriza a abertura de créditos extraordinários por medida provisória, exatamente para despesas imprevisíveis e urgentes, como comoção interna, calamidade pública ou guerra externa, nos termos do art. 167, §3º. Por fim, a 4ª MP é válida porque alterar regras do processo disciplinar dos servidores civis da União pode ser feito por lei ordinária, não sendo matéria reservada a lei complementar. Por isso, o gabarito é a letra A.