A associação dos moradores do Bairro Delta vinha realizando muitas e fundadas críticas à gestão do prefeito municipal, o que comprometia a sua popularidade. Preocupado com a próxima eleição municipal, quando concorreria à reeleição, o prefeito municipal solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de a associação de moradores vir a ser dissolvida compulsoriamente. A assessoria respondeu, corretamente, que:
- A)nenhuma associação, uma vez constituída em harmonia com a ordem jurídica, pode vir a ser dissolvida;
Errada, porque associações podem sim ser compulsoriamente dissolvidas, desde que por decisão judicial e com trânsito em julgado.
- B)a associação de moradores somente pode ser compulsoriamente dissolvida por decisão judicial, em estando presentes os requisitos exigidos;
Certa, porque a dissolução compulsória de associação depende de decisão judicial, com o requisito constitucional do trânsito em julgado.
- C)como a associação de moradores necessitou de autorização do Município para ser constituída, bastaria a revogação dessa autorização para que ela fosse dissolvida;
Errada, pois associação não precisa de autorização do Município para ser constituída, e a revogação de autorização administrativa não dissolve entidade protegida pela Constituição.
- D)como a associação de moradores necessitou de autorização em lei municipal específica para ser constituída, somente outra lei municipal poderia determinar que fosse dissolvida;
Errada, porque não se exige lei municipal específica para dissolver associação; a matéria é regida pela Constituição e a dissolução depende de decisão judicial.
- E)a dissolução compulsória da associação de moradores é da alçada do Município, mas pressupõe a comprovação de que tenha sido utilizada para a prática de atos ilícitos, assegurada a ampla defesa.
Errada, porque a dissolução compulsória não é da alçada do Município e não depende, como regra constitucional, apenas da prova de ilícitos com ampla defesa, mas sim de decisão judicial.
Gabarito: B
Aqui vale lembrar a regra de ouro das associações na Constituição: o Estado não pode ficar brincando de desmanchar associação porque ela está incomodando politicamente. A CF/88 protege a liberdade de associação no art. 5, XVII a XXI, e diz que a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. O ponto central da questão está no art. 5, XIX: as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, e, para dissolução mesmo, é exigido trânsito em julgado. Ou seja, não basta vontade do prefeito, nem revogação administrativa, nem lei municipal espremida para esse fim. Se a associação estiver agindo de forma ilícita, o caminho é o Judiciário. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a proteção constitucional: a dissolução compulsória não é ato do Executivo nem do Legislativo local, mas depende de decisão judicial com os requisitos constitucionais. Em prova de FGV, quando aparecer associação + dissolução + prefeito irritado, pense logo em garantia fundamental e em reserva de jurisdição. Resumo prático: criar associação é livre, suspender atividades exige decisão judicial, e dissolver compulsoriamente exige decisão judicial transitada em julgado. A Constituição fez questão de deixar a porta fechada para perseguição política disfarçada de ato administrativo.