Em uma gincana jurídica, os grupos participantes deveriam se posicionar a respeito das características essenciais, à luz da ordem constitucional brasileira, da “emenda constitucional” e da “revisão constitucional”. O grupo Alfa argumentou que ambas deveriam ser aprovadas em sessões bicamerais, de modo que cada Casa Legislativa deveria analisá-las isoladamente. O grupo Beta sustentou que o quórum de aprovação da emenda e da revisão era diferenciado. O grupo Gama, por sua vez, defendeu que somente a emenda conta com limites materiais expressos, o que não se verificava em relação à revisão. Ao fim da gincana, os jurados concluíram corretamente, em relação às afirmações dos grupos participantes, que
- A)todas estavam certas.
Errada, porque o grupo Alfa errou ao afirmar que emenda e revisão seriam aprovadas em sessões bicamerais com análise isolada de cada Casa.
- B)apenas a do grupo Alfa estava certa.
Errada, porque além do erro do grupo Alfa, o grupo Beta e o grupo Gama também estavam corretos.
- C)apenas as dos grupos Alfa e Beta estavam certas.
Errada, porque o grupo Alfa não estava certo; a emenda não segue o mesmo modelo bicameral isolado que a revisão.
- D)apenas as dos grupos Alfa e Gama estavam certas.
Errada, porque o grupo Alfa estava errado, já que a emenda constitucional não é aprovada em sessão bicameral conjunta.
- E)apenas as dos grupos Beta e Gama estavam certas.
Certa, porque a diferença de quórum entre emenda e revisão é real, e a emenda possui limites materiais expressos, ao contrário da revisão.
Gabarito: E
Aqui a chave é não misturar emenda constitucional com revisão constitucional. A emenda constitucional segue o art. 60 da CF: votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação de 3/5 dos respectivos membros. Ou seja, nada de “sessão bicameral” como se fosse uma análise conjunta: Câmara e Senado votam separadamente, e isso derruba a fala do grupo Alfa. Já a revisão constitucional, prevista no art. 3 do ADCT, teve rito próprio e mais simples: votação em sessão unicameral do Congresso Nacional, por maioria absoluta. Então o grupo Beta acertou ao dizer que os quóruns são diferentes. É aquele detalhe clássico de prova: emenda é mais rígida; revisão, naquele modelo transitório, era menos exigente. O grupo Gama também está correto. A emenda tem limites materiais expressos, as chamadas cláusulas pétreas do art. 60, § 4º. A revisão constitucional não veio acompanhada, no texto constitucional, de limitação material expressa equivalente. A doutrina até discute a existência de limites implícitos, mas a banca costuma cobrar o que está positivado: limites expressos, só na emenda. Por isso, a resposta certa é a letra E: apenas Beta e Gama estavam certos. Em prova da FGV, vale muito lembrar que ela adora testar a diferença entre o procedimento rigoroso da emenda e o regime excepcional e transitório da revisão.