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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Em uma gincana jurídica, os grupos participantes deveriam se posicionar a respeito das características essenciais, à luz da ordem constitucional brasileira, da “emenda constitucional” e da “revisão constitucional”. O grupo Alfa argumentou que ambas deveriam ser aprovadas em sessões bicamerais, de modo que cada Casa Legislativa deveria analisá-las isoladamente. O grupo Beta sustentou que o quórum de aprovação da emenda e da revisão era diferenciado. O grupo Gama, por sua vez, defendeu que somente a emenda conta com limites materiais expressos, o que não se verificava em relação à revisão. Ao fim da gincana, os jurados concluíram corretamente, em relação às afirmações dos grupos participantes, que

Gabarito: E

Aqui a chave é não misturar emenda constitucional com revisão constitucional. A emenda constitucional segue o art. 60 da CF: votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação de 3/5 dos respectivos membros. Ou seja, nada de “sessão bicameral” como se fosse uma análise conjunta: Câmara e Senado votam separadamente, e isso derruba a fala do grupo Alfa. Já a revisão constitucional, prevista no art. 3 do ADCT, teve rito próprio e mais simples: votação em sessão unicameral do Congresso Nacional, por maioria absoluta. Então o grupo Beta acertou ao dizer que os quóruns são diferentes. É aquele detalhe clássico de prova: emenda é mais rígida; revisão, naquele modelo transitório, era menos exigente. O grupo Gama também está correto. A emenda tem limites materiais expressos, as chamadas cláusulas pétreas do art. 60, § 4º. A revisão constitucional não veio acompanhada, no texto constitucional, de limitação material expressa equivalente. A doutrina até discute a existência de limites implícitos, mas a banca costuma cobrar o que está positivado: limites expressos, só na emenda. Por isso, a resposta certa é a letra E: apenas Beta e Gama estavam certos. Em prova da FGV, vale muito lembrar que ela adora testar a diferença entre o procedimento rigoroso da emenda e o regime excepcional e transitório da revisão.

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