Considerando o que preceitua a CRFB/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
- A)tiver cancelada sua naturalização, independentemente de sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização.
Errada, porque o cancelamento da naturalização depende de sentença judicial e o fundamento constitucional é atividade nociva ao interesse nacional, não fraude no processo de naturalização.
- B)tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Certa, pois a CRFB/88 prevê o cancelamento da naturalização por sentença judicial em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- C)fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, incluindo situações que acarretem apatridia.
Errada, porque o pedido expresso perante autoridade competente pode levar à perda da nacionalidade, mas a alternativa erra ao incluir apatridia, hipótese que a Constituição não trata assim.
- D)que adquirir outra nacionalidade.
Errada, porque adquirir outra nacionalidade não gera perda automática da nacionalidade brasileira; a Constituição admite exceções e não adota essa regra absoluta.
- E)tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Errada, porque a expressão constitucional correta é atividade nociva ao interesse nacional, e não atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Gabarito: B
A Constituição trata a nacionalidade como um vínculo jurídico muito forte, mas não absoluto. Em regra, o brasileiro nato ou naturalizado não perde a nacionalidade só porque adquiriu outra, porque a própria CRFB/88 passou a admitir hipóteses de dupla nacionalidade em situações específicas. O tema está no art. 12, parágrafo 4º, que lista de forma fechada quando pode haver perda da nacionalidade. E aqui vale a regra de prova: em concurso, o texto constitucional é o seu melhor amigo, porque a banca adora trocar uma palavrinha e mudar tudo. As hipóteses constitucionais são basicamente duas. A primeira é o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em caso de atividade nociva ao interesse nacional. A segunda é a perda por pedido expresso do brasileiro perante autoridade competente, na forma da lei, depois da EC 131/2023, que ajustou a redação para afastar a ideia de perda automática em qualquer pedido de outra nacionalidade. Ou seja, não é qualquer aquisição de outra nacionalidade que faz o brasileiro perder a sua. No caso da questão, o gabarito é a letra B porque a Constituição prevê expressamente o cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Esse é o texto do art. 12, parágrafo 4º, inciso I, da CRFB/88. Repare que a frase da alternativa fala exatamente em cancelamento da naturalização e sentença judicial, que são os elementos essenciais da hipótese constitucional. Então, guarde a lógica: perda de nacionalidade não é bagunça, não acontece por qualquer motivo. Precisa caber exatamente nas hipóteses constitucionais. Em prova FGV, isso costuma aparecer com troca de fundamento, troca de procedimento ou exagero na redação.