Sentença proferida pela vara Federal condenou a União e o Estado de Goiás ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. Foi apresentado laudo fundamentado elaborado pelo médico do paciente, Justificando-a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, bem como a inexistência de outro, com eficácia, fornecido pelo SUS. Foi comprovada a impossibilidade de o autor arcar com o custo do medicamento, que está registrado na Anvisa. O Estado de Goiás apela, alegando sua ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento de alto custo a ser fornecido pela União apenas. A União apela sob o fundamento de que o medicamento não consta da lista do SUS. Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que:
- A)deve ser provido o recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e negado provimento ao recurso da União, em conformidade com o STJ, que em sede de repetitivo fixou os parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo Estado e não há necessidade de que ele conste da lista do SUS;
Errada, porque o Estado não deve ser excluído por ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade em saúde é solidária; além disso, o STJ não dispensou automaticamente a observância dos requisitos para medicamentos fora da lista do SUS.
- B)devem ser providos ambos os recursos conforme teses fixadas pelo STF sobre a solidariedade entre os entes da federação e ainda os parâmetros para o fornecimento de medicamentos conforme repetitivo julgado pelo STJ;
Errada, porque os dois recursos não devem ser providos: a solidariedade impede afastar o Estado, mas a União tem razão ao apontar a ausência dos pressupostos para o fornecimento do medicamento.
- C)deve ser negado provimento a ambos os recursos, considerando que a sentença está de acordo com o entendimento do STF sobre a solidariedade entre os entes federativos e, conforme repetitivo do STJ, todos os parâmetros para que haja o dever do Estado de fornecer medicamentos estão presentes;
Errada, porque a sentença não observou integralmente os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento, especialmente por se tratar de fármaco não incorporado ao SUS.
- D)deve ser negado provimento ao recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e deve ser provido o recurso da União, já que a sentença não observou os requisitos necessários ao dever de fornecer medicamentos pelo Estado, dentre eles a inclusão do medicamento em lista do SUS;
Certa, porque a solidariedade entre os entes impede acolher a ilegitimidade passiva do Estado, mas a União deve ser vitoriosa quanto à ausência dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamento fora da lista do SUS.
- E)os recursos não devem ser conhecidos por violarem tese de repercussão geral fixada pelo STF.
Errada, porque o caso não exige não conhecimento dos recursos por violação de repercussão geral; o debate é de mérito, envolvendo responsabilidade solidária e requisitos para fornecimento de medicamento.
Gabarito: D
Aqui vale separar duas ideias que costumam cair juntas e confundir muita gente. A primeira é a solidariedade entre os entes federativos na saúde: União, estados e municípios podem responder conjuntamente pelo fornecimento do tratamento, porque o direito à saúde é dever de todos eles, conforme a CF, art. 196, e o STF no Tema 793. Então, o Estado de Goiás não escapa só dizendo "isso é com a União". Mas a segunda ideia é outra: não basta pedir qualquer medicamento e pronto. Para remédio não incorporado ao SUS, o Judiciário exige, em regra, requisitos bem definidos, como registro na Anvisa, laudo médico fundamentado, demonstração de necessidade, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e, conforme a linha consolidada no STJ (Tema 106), outros filtros que evitam que a decisão vire um cheque em branco. A lista do SUS não é enfeite: ela importa, sim. No caso, a sentença acertou ao não acolher a ilegitimidade passiva do Estado, porque a responsabilidade é solidária. Só que errou ao impor à União o fornecimento sem observar corretamente os parâmetros para medicamentos fora da lista do SUS. Por isso, o recurso do Estado deve ser negado, e o da União deve ser provido. Resumo de prova: em saúde, a solidariedade facilita a cobrança contra qualquer ente; já o fornecimento de medicamento exige cumprir os requisitos legais e jurisprudenciais. Quando o enunciado mistura os dois temas, a banca quer ver se você sabe não cair no "todo mundo paga tudo sempre".