Determinada Comissão permanente da Câmara dos Deputados almejava convocar certas autoridades inseridas sob a epígrafe mais ampla do Poder Executivo Federal, para que prestassem pessoalmente informações sobre assunto previamente individualizado, inserido no rol de competências da referida Comissão. Instado a se manifestar, o assessor do Presidente da Comissão observou corretamente que, à luz da Constituição da República de 1988, entre outras autoridades, poderiam ser convocados
- A)quaisquer agentes que integrem a Administração Pública direta ou que presidam entes da Administração indireta.
Errada, porque a convocação constitucional não alcança quaisquer agentes da Administração nem quem presida a Administração indireta de forma genérica.
- B)Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República.
Errada, porque o Procurador-Geral da República não integra o Poder Executivo Federal, e a hipótese da questão é restrita a autoridades do Executivo.
- C)Ministros de Estado e quaisquer agentes que integrem a Administração Pública indireta.
Errada, porque a Administração indireta não entra como alvo amplo da convocação constitucional das comissões parlamentares.
- D)titulares de órgãos da Administração Pública direta e o Advogado-Geral da União.
Certa, porque a Constituição admite a convocação de autoridades do núcleo da Administração Pública direta, e a banca incluiu o Advogado-Geral da União nesse alcance.
- E)somente Ministros de Estado e agentes que lhes sejam equiparados.
Errada, porque a convocação não se limita apenas a Ministros de Estado e autoridades equiparadas, havendo previsão constitucional mais ampla.
Gabarito: D
A ideia central aqui é a função fiscalizatória do Poder Legislativo. A Constituição de 1988 permite que comissões parlamentares convoquem autoridades do Executivo para prestar informações pessoalmente sobre assunto ligado à matéria da comissão. Isso aparece no art. 50 da CF, que trata da convocação de Ministro de Estado e de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Além disso, o art. 58, 2º, III, reforça o poder das comissões de convocar Ministros de Estado e outras autoridades no âmbito de sua competência. O ponto da questão é perceber que a convocação não é para "qualquer agente público". A Constituição trabalha com um recorte mais preciso: autoridades do núcleo da Administração Pública direta, especialmente as vinculadas à chefia do Executivo federal. É aquele clássico da fiscalização parlamentar: a comissão chama quem ocupa o cargo de direção, não o servidor da engrenagem inteira. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela é a única que se aproxima da moldura constitucional ao indicar titulares de órgãos da Administração Pública direta e o Advogado-Geral da União, que a banca tratou como autoridade alcançável pela convocação parlamentar nesse contexto. As demais alternativas exageram no alcance ou trazem autoridades que não se encaixam na hipótese da convocação pela comissão. Em prova, guarde a lógica: comissão parlamentar tem poder de convocação, mas não é um convite aberto para todo o universo administrativo. A Constituição gosta de limites bem desenhados, e a FGV costuma cobrar exatamente esse recorte fino.