João e Maria viviam maritalmente há muitos anos no Município Alfa. Apesar da harmonia do casal, eram de conhecimento público os longos períodos em que João permanecia viajando, por ser representante comercial de diversos produtos com grande permeabilidade no território nacional. Com o falecimento de João, Maria, que vivia sob sua dependência econômica, munida de depoimentos colhidos em juízo e de outros documentos comprobatórios da relação que mantinham, requereu o recebimento de pensão por morte junto à autarquia federal competente. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que João era casado há décadas com Joana, que já estava recebendo o benefício previdenciário. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
- A)em razão da união estável que mantinha com João e da proteção constitucional de uniões dessa natureza, Maria deve dividir a pensão por morte com Joana;
Errada, porque a proteção constitucional da união estável não alcança relação paralela mantida durante casamento não dissolvido e sem separação de fato.
- B)o fato de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria impedia a conversão dessa relação em casamento, logo, ela não pode fruir a pensão por morte;
Certa, pois o casamento ainda subsistente impede o reconhecimento da relação como união estável apta a produzir os efeitos previdenciários pretendidos.
- C)independentemente de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria, o benefício previdenciário somente seria devido caso a referida união tivesse sido convertida em casamento;
Errada, porque a pensão por morte não depende de conversão da união estável em casamento; além disso, o problema aqui é a existência de impedimento matrimonial.
- D)Maria terá direito à pensão por morte na medida em que João, nos períodos em que permaneceu com ela, esteve separado de fato de Joana, o que caracteriza a interrupção de fato do vínculo;
Errada, porque a separação de fato deveria ser efetivamente demonstrada para afastar o impedimento, e o enunciado não autoriza esse reconhecimento.
- E)como a pensão por morte decorre da relação jurídica mantida por João com o regime geral de previdência social, o benefício será devido aos dependentes cadastrados, entre os quais estará eventualmente Maria.
Errada, porque não basta estar cadastrado como dependente: é preciso ser dependente juridicamente reconhecido pelo regime, o que não ocorre com concubinato impuro.
Gabarito: B
A CF protege a união estável como entidade familiar no art. 226, §3º, mas essa proteção não é um passe livre para qualquer relação paralela. Quando existe casamento anterior sem separação de fato ou judicial, a relação paralela é tratada como concubinato, e não como união estável apta a produzir os mesmos efeitos familiares e previdenciários. Por isso, o ponto decisivo da questão não é só a convivência prolongada ou a dependência econômica de Maria. O detalhe que derruba o pedido é a existência do casamento de João com Joana, sem demonstração segura de separação de fato. Nessa linha, a jurisprudência do STF e do STJ é firme: não se reconhece união estável quando há impedimento matrimonial não afastado pela separação de fato. E onde isso mexe com a pensão por morte? No benefício previdenciário, o dependente precisa se enquadrar nas regras legais do regime geral. Como a relação de Maria com João não se qualifica como união estável juridicamente protegida, ela não entra como companheira para fins de pensão, ainda que haja prova de vida em comum. A lei até prestigia a família, mas não faz milagre documental. Então, a alternativa B está correta porque, sendo João casado e não havendo separação de fato comprovada, a relação com Maria não poderia ser convertida em casamento nem reconhecida como união estável para gerar o direito à pensão.