João foi eleito Deputado Federal e, desde a expedição do diploma, passou a ocupar o cargo de diretor operacional em uma sociedade empresária privada. Essa sociedade atuava como concessionária do Poder Executivo federal em um programa direcionado à instalação e à operação de usinas termoelétricas, a partir de uma sistemática contratual padronizada e com a abertura de linhas de crédito junto a instituições financeiras federais. Maria, também Deputada Federal no exercício do mandato, entendia que a conduta de João era incompatível com a Constituição da República de 1988. Por tal razão, solicitou esclarecimentos a um advogado em relação à sua conformidade constitucional. Foi corretamente esclarecido a Maria, à luz da Constituição da República de 1988, que a conduta de João
- A)não apresenta qualquer irregularidade.
Errada, porque a Constituição proíbe que o Deputado seja diretor de empresa concessionária ou favorecida por contrato com o Poder Público desde a expedição do diploma.
- B)acarreta a perda do mandato, caso João, notificado, não peça exoneração do cargo, o que deve ser declarado pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Errada, porque a perda do mandato nesses casos não depende de notificação para exoneração nem é declarada pela Mesa; a decisão cabe à Câmara dos Deputados.
- C)acarreta a perda do mandato, a ser decidida pela Câmara dos Deputados, a partir de provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Certa, pois a violação ao art. 54 gera perda do mandato, decidida pela Câmara dos Deputados mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
- D)acarreta a perda do mandato, a ser decidida pela Câmara dos Deputados, a partir de provocação da respectiva Mesa, de Deputado Federal ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Errada, porque a provocação por Deputado Federal individual não está prevista no art. 55, § 2º, para esse caso.
- E)acarreta a perda do mandato, que deve ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de Deputado Federal ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Errada, porque a Mesa não declara a perda do mandato de ofício; ela apenas pode provocar a deliberação da Câmara.
Gabarito: C
A Constituição trata com bastante rigidez as incompatibilidades dos parlamentares. O art. 54, I, a e b, veda que Deputado ou Senador, desde a expedição do diploma, seja diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou que exerça atividade ligada ao Poder Público em condições semelhantes. Aqui, João virou diretor operacional de empresa concessionária do Poder Executivo federal, ligada a programa com sistemática contratual padronizada e linhas de crédito públicas, então a situação é incompatível com o mandato. Quando o parlamentar viola essas proibições, a consequência não é automática nem fica nas mãos da Mesa para declarar de ofício. O art. 55, II, da Constituição prevê perda do mandato por infringir qualquer das proibições do art. 54. E o art. 55, § 2º, diz que, nesses casos, a perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. Ou seja, o ponto da questão é duplo: há incompatibilidade constitucional e o procedimento de perda do mandato é o do art. 55, § 2º, não uma exoneração facultativa depois de notificação. A banca quer que você perceba esse detalhe institucional: quem decide é a Casa legislativa, e a provocação vem da Mesa da própria Casa ou de partido com representação no Congresso. Por isso, o gabarito é a letra C. João pratica uma conduta vedada pelo art. 54 e a consequência é a perda do mandato, a ser decidida pela Câmara dos Deputados, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.