A Lei nº X, do Estado Alfa, dispôs que as sociedades empresárias, concessionárias ou permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica, estavam obrigadas a expedir notificação, endereçada aos usuários do serviço, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial, indicando o dia em que tal ocorreria. Por entender que o teor da Lei estadual nº X dificultava sobremaneira a atuação dos seus associados, a associação das empresas do setor solicitou que sua assessoria jurídica analisasse a constitucionalidade desse diploma normativo. Foi-lhe corretamente informado que:
- A)a matéria é de competência legislativa comum entre os entes federativos, sendo a Lei estadual nº X constitucional, desde que não destoe das normas nacionais;
Errada, porque não se trata de competência comum nem de simples observância de normas nacionais, mas de disciplina da prestação de serviço público cuja titularidade é federal.
- B)a matéria é de competência legislativa do Estado, ente incumbido de fiscalizar o referido serviço, objeto da concessão ou da permissão;
Errada, porque o Estado não ganha competência legislativa só por fiscalizar o serviço, já que a fiscalização não autoriza criar regra nova para a prestação da atividade.
- C)o Estado Alfa possui competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre relações de consumo, portanto, a Lei nº X é constitucional;
Errada, porque a discussão principal não é relação de consumo, e a lei estadual invadiu a disciplina de serviço público de titularidade federal.
- D)o Estado Alfa possui competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre procedimentos em matéria de serviços públicos;
Errada, porque não há competência concorrente estadual para criar procedimentos de serviço público de energia elétrica nessa hipótese.
- E)a matéria é de competência legislativa privativa da União, ente que titulariza o serviço prestado.
Certa, porque o serviço de fornecimento de energia elétrica é de titularidade da União, e a disciplina normativa dessa prestação é matéria federal.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas que a prova adora misturar: quem presta o serviço e quem pode legislar sobre ele. O serviço de fornecimento de energia elétrica é de titularidade da União, que pode explorá-lo diretamente ou por concessão/permissão, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição. Se a União é a titular do serviço, é também dela a competência para disciplinar, em regra, a sua organização e funcionamento, especialmente quando a lei estadual cria obrigação específica para a prestadora do serviço. No caso, a lei do Estado Alfa não está apenas protegendo o consumidor de forma genérica. Ela impõe um procedimento obrigatório para a execução de visita técnica em residência, interferindo diretamente na prestação do serviço público federalizado. Isso acaba invadindo a esfera normativa da União, que tem competência privativa para legislar sobre energia, além de organizar o regime jurídico do serviço. A jurisprudência do STF costuma ser bem rigorosa com esse tipo de invasão: estados não podem criar regras que alterem a disciplina básica de serviços públicos cuja titularidade e regulação sejam federais, ainda que o assunto tenha reflexos em consumo ou em proteção do usuário. O ponto central não é só consumo, mas a forma de prestação do serviço de energia elétrica. Por isso, o gabarito é a letra E: a matéria se insere na competência legislativa privativa da União, que é a titular do serviço prestado. Em prova, sempre desconfie quando o Estado tenta dar comando operacional a concessionária de serviço público federal; costuma dar problema constitucional na certa.