O Presidente da República firmou tratado bilateral no qual a República Federativa do Brasil concedia alguns benefícios tributários às sociedades empresárias com sede na República Alfa e que realizassem operações no território brasileiro. Entre esses benefícios estava a denominada, pelo tratado, “dispensa de recolhimento” do imposto de importação (II) e do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Por entender que a referida “dispensa de recolhimento” era irregular, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República. O advogado respondeu corretamente que a “dispensa de recolhimento” é
- A)inconstitucional apenas em relação ao ICMS, pois caracteriza uma isenção heterônoma, o que é vedado.
Errada, porque o tratado também pode repercutir sobre o II, e a vedação clássica da isenção heterônoma não resolve a questão do ICMS nesse contexto internacional.
- B)inconstitucional em relação ao II e ao ICMS, considerando a exigência, em ambos os casos, de lei em sentido formal para que o referido efeito seja produzido.
Errada, porque a exigência de lei formal não impede que tratado internacional, válido e incorporado, produza efeitos desonerativos no plano interno.
- C)constitucional, desde que o tratado bilateral seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque a aprovação por quórum qualificado de emenda constitucional só seria exigida se o tratado tivesse status de emenda, o que não é o caso.
- D)constitucional, considerando que no federalismo cooperativo é possível a desoneração da atividade econômica pelos entes maiores em relação às exações dos entes menores.
Errada, porque a justificativa do federalismo cooperativo não é o fundamento técnico correto para validar a desoneração do ICMS por tratado.
- E)constitucional, considerando que resultou da atuação da União como sujeito de direito no plano internacional, não se aplicando a restrição à concessão de isenções heterônomas.
Certa, porque o tratado firmado pela União no plano internacional pode gerar dispensa de recolhimento com efeitos internos, sem incidência da vedação à isenção heterônoma.
Gabarito: E
A chave da questão está em separar duas coisas: o que a União pode fazer como sujeito de direito internacional e o que ela não pode fazer internamente, como ente federado, quando a Constituição veda isenções heterônomas. Aqui, o tratado bilateral foi firmado pelo Presidente da República, isto é, pela União na condução das relações internacionais. Nessa atuação externa, a regra do art. 151, III, da CF, que proíbe à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, não impede o Brasil de assumir compromissos internacionais que gerem efeitos tributários internos. É por isso que a resposta correta é a letra E. O STF admite que tratado internacional pode afastar a cobrança de tributo estadual, como o ICMS, quando decorre da atuação da União no plano internacional. Em outras palavras: não se trata da União, como mero ente tributante, “mandando” no imposto alheio; trata-se do Estado brasileiro, no exercício da soberania externa, firmando compromisso que depois repercute internamente. No caso do II, a situação é ainda mais simples, porque o imposto de importação é tributo federal. Então, não há aquela barreira clássica da isenção heterônoma em tributo de outro ente. Mas a questão cobra o ponto mais sensível: a validade da dispensa também em relação ao ICMS, que é justamente onde muita gente escorrega. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam isso como uma exceção ligada à competência internacional da União, e não como violação automática do art. 151, III. Em resumo: tratado internacional válido pode produzir desoneração tributária interna, inclusive sobre ICMS, sem que isso signifique ofensa à vedação constitucional de isenção heterônoma.