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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Lei do Estado Y, de iniciativa do Tribunal de Contas local, prevê a criação de dez cargos de procurador (advogado) daquela Corte de Contas, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre a criação de órgãos de representação judicial dos tribunais de contas no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que é:

Gabarito: E

A ideia central aqui é simples: o Tribunal de Contas tem autonomia institucional, mas isso não significa que ele vire um pequeno Poder Judiciário com todas as prerrogativas da magistratura. Mesmo assim, o STF admite que os Estados e o DF criem, por lei, órgãos próprios de assessoramento e de representação judicial dos Tribunais de Contas, para defender as prerrogativas da instituição. Isso não fere o art. 132 da Constituição, porque esse artigo trata da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal pelas Procuradorias do Executivo, e não impede a existência de representação específica para outros órgãos autônomos. No caso da questão, a criação de cargos de procurador do Tribunal de Contas por lei estadual é compatível com essa orientação, desde que se trate de estrutura voltada à defesa institucional da Corte de Contas. O STF já reconheceu a possibilidade de o Tribunal de Contas ter corpo jurídico próprio para atuar em sua defesa, especialmente em temas ligados às suas atribuições e prerrogativas. Outro ponto importante: o art. 130 da Constituição não cria Ministério Público de Contas como representante judicial do Tribunal de Contas. O MPC atua como órgão de fiscalização e custos legis junto ao controle externo, não como advocacia pública da Corte. Então, não confunda função de controle com função de representação judicial. Também não cola dizer que a iniciativa seria do governador só porque houve criação de cargo público. A discussão aqui não é a iniciativa geral de lei de cargos do Executivo, mas a possibilidade de o próprio Tribunal propor estrutura necessária à sua organização interna e defesa institucional, dentro da sua autonomia constitucional. Por isso, a alternativa E é a que está alinhada com a jurisprudência do STF.

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