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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo da União, também tem ocupado, por cerca de uma década, cargo em comissão no âmbito desse ente federativo. Para se inteirar de sua situação funcional, Ana questionou o departamento de recursos humanos a respeito da possibilidade de os respectivos valores serem permanentemente integrados aos seus estipêndios regulares, mesmo que deixe de ocupar o referido cargo em comissão. Foi corretamente esclarecido a Ana, à luz da Constituição da República de 1988, que o objetivo almejado

Gabarito: A

A questão gira em torno da chamada irredutibilidade e da vedação de incorporação de vantagens ligadas ao exercício de cargo em comissão. A Constituição, no art. 37, XIV, diz que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e isso impede a “fabricação” de parcelas permanentes a partir de vantagens transitórias. No caso de Ana, ela ocupou cargo em comissão por muitos anos, mas isso não transforma a parcela em algo definitivo. Cargo em comissão é, por natureza, de livre nomeação e exoneração, isto é, temporário e precário. Se a pessoa deixa o cargo, a remuneração correspondente também cessa, salvo hipóteses legais específicas que não criam, por si, incorporação automática permanente. Por isso, o objetivo de integrar esses valores aos estipêndios regulares, mesmo após deixar o cargo em comissão, é expressamente vedado pela Constituição. A lógica é simples: vantagem transitória não vira salário vitalício por hábito administrativo. O STF também trata com bastante rigor a vedação à cumulação e à incorporação indevida de parcelas pecuniárias fora das hipóteses constitucionais e legais. Em resumo: ocupou cargo em comissão, recebeu a remuneração enquanto exerceu a função; saiu do cargo, a parcela não se eterniza no contracheque. É a Constituição protegendo o sistema contra “efeito aposentadoria precoce” de gratificações transitórias.

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