O chefe do Poder Executivo do Município Alfa exarou três atos administrativos: (1) nomeou Maria, aprovada em concurso público de provas e títulos, para ocupar cargo de provimento efetivo; (2) nomeou João para ocupar cargo de provimento em comissão; e (3) concedeu a aposentadoria a Pedro. Considerando a competência constitucional do Tribunal de Contas de apreciar, para fins de registro, a legalidade de certos atos, é correto afirmar, em relação aos três atos descritos na narrativa, que a referida apreciação:
- A)é exigida em relação a todos os atos;
Errada, porque nem todos os atos são submetidos ao registro do Tribunal de Contas, já que a nomeação para cargo em comissão não entra nessa hipótese.
- B)não é exigida em relação a nenhum dos atos;
Errada, porque a nomeação em cargo efetivo após concurso e a concessão de aposentadoria exigem apreciação do Tribunal de Contas.
- C)é exigida apenas em relação aos atos 1 e 2;
Errada, porque a aposentadoria também está sujeita à apreciação para fins de registro, além da nomeação em cargo efetivo.
- D)é exigida apenas em relação aos atos 1 e 3;
Certa, porque o Tribunal de Contas aprecia a legalidade da admissão em cargo efetivo e da aposentadoria, mas não a nomeação para cargo em comissão.
- E)é exigida apenas em relação aos atos 2 e 3.
Errada, porque a nomeação em cargo comissionado não é o ato que atrai, aqui, a apreciação para fins de registro.
Gabarito: D
A Constituição dá ao Tribunal de Contas a função de apreciar, para fins de registro, a legalidade de certos atos de pessoal, especialmente a admissão de pessoal na administração direta e indireta e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões. A regra está no art. 71, III, da CF, aplicada aos Tribunais de Contas por força do sistema de controle externo. Parece um detalhe, mas é justamente aí que a banca gosta de pegar você no sono. No caso da nomeação de Maria, houve ingresso em cargo efetivo após concurso público de provas e títulos. Esse tipo de admissão precisa ser enviado ao Tribunal de Contas para controle de legalidade e registro. Já a nomeação de João para cargo em comissão não entra nessa mesma lógica, porque cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, sem concurso, e não se submete ao registro como ato de admissão permanente. A aposentadoria de Pedro também deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas, porque a concessão de aposentadoria é um dos atos expressamente abrangidos pelo art. 71, III, da Constituição. Em outras palavras: o Tribunal de Contas olha a legalidade da entrada no serviço efetivo e da saída remunerada pela inatividade, mas não “carimba” nomeação livre para cargo em comissão. Por isso, o gabarito é a letra D: a apreciação é exigida apenas em relação aos atos 1 e 3. Esse é um tema clássico de controle externo, muito cobrado pela FGV com variações sobre admissão, aposentadoria e cargo em comissão.