Foi decretado estado de sítio em determinada região do País. Preocupado com os reflexos dessa medida sobre sua atuação parlamentar, João, Deputado Federal, realizou alentada análise da Constituição da República para verificar os efeitos em relação à imunidade que lhe assegura a impossibilidade de ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos. Ao fim de suas reflexões, João concluiu, corretamente, que a imunidade
- A)será imediatamente suspensa com a decretação do estado de sítio.
Errada, porque a decretação do estado de sítio nao suspende automaticamente a imunidade parlamentar.
- B)não pode ser suspensa em nenhuma hipótese, considerando o princípio da separação dos poderes.
Errada, porque a imunidade pode ser suspensa em hipótese excepcional prevista na propria Constituicao.
- C)pode ser suspensa pelo voto de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, mas deve persistir em relação aos votos proferidos na função parlamentar.
Errada, porque STF nao vota suspensao de imunidade parlamentar e a regra nao distingue imunidade para votos nesse contexto.
- D)somente será suspensa se isto for expressamente previsto na decretação do estado de sítio, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Errada, porque a suspensao nao depende de previsao expressa na decretacao do estado de sítio nem de maioria absoluta do Congresso Nacional.
- E)pode ser suspensa pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, quanto a atos, incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do Congresso Nacional.
Certa, porque o art. 53, §8º, permite a suspensao por voto de 2/3 da Camara dos Deputados, para atos fora do Congresso incompatíveis com a medida.
Gabarito: E
A imunidade parlamentar material protege o deputado pelos seus votos, palavras e opiniões, e a Constituição trata isso com bastante carinho. No estado de sítio, ela nao desaparece por magia nem cai automaticamente: a regra continua sendo a subsistencia da imunidade. O ponto-chave esta no art. 53, §8º, da Constituicao Federal. Ele diz que, durante o estado de sitio, as imunidades dos Deputados e Senadores subsistem, mas podem ser suspensas por voto de dois terços da Casa respectiva, quando se tratar de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompativeis com a execucao da medida. Como João e Deputado Federal, a Casa respectiva dele e a Camara dos Deputados. Portanto, a suspensao nao depende do STF, nao e automatica e nem exige previsao expressa na decretacao do estado de sitio. Exige, isso sim, o quórum qualificado de 2/3 da Camara e a existencia de ato externo incompativel com a medida. Em resumo: estado de sitio nao apaga a imunidade, so abre uma porta estreita para suspensao em situacoes bem especificas. A Constituicao gosta de excecao, mas nao gosta de exagero.