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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Os integrantes de certa Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão estão analisando a viabilidade de ajuizamento de ações voltadas para as seguintes situações distintas: I. a tutela do direito dos servidores do Poder Legislativo estadual, em decorrência de ato considerado ilegal que impactou nas respectivas remunerações, ensejando grande insatisfação dos mencionados agentes públicos; II. a defesa de prerrogativas institucionais da Assembleia, relacionadas ao devido processo legislativo. Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa

Gabarito: E

A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica própria, porque ela integra a estrutura do Estado, e não nasce como um novo ente autônomo. Quem tem personalidade jurídica, em regra, é o Estado, não o órgão legislativo isoladamente. Isso é importante porque muita gente pensa: "se tem orçamento e estrutura, então deve poder processar em nome próprio". Nem sempre. Pela orientação do STJ, a Assembleia Legislativa pode ter capacidade processual em situações bem específicas, especialmente para defender prerrogativas institucionais ligadas ao funcionamento do Poder Legislativo e ao devido processo legislativo. Em outras palavras, quando a discussão envolve a proteção da própria atividade legislativa, o órgão pode ir a juízo para preservar sua esfera institucional. Já a tutela de direitos de servidores, como remuneração ou efeitos de ato administrativo que atinja a folha de pagamento, não entra nessa lógica. Nesses casos, a legitimidade para demandar é do ente com personalidade jurídica, normalmente o Estado, e não da Assembleia como órgão. Então a banca cobra a diferença entre personalidade jurídica e capacidade processual: uma coisa não leva automaticamente à outra. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece que a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STJ sobre capacidade judiciária de órgãos públicos em hipóteses excepcionais.

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