Os integrantes de certa Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão estão analisando a viabilidade de ajuizamento de ações voltadas para as seguintes situações distintas: I. a tutela do direito dos servidores do Poder Legislativo estadual, em decorrência de ato considerado ilegal que impactou nas respectivas remunerações, ensejando grande insatisfação dos mencionados agentes públicos; II. a defesa de prerrogativas institucionais da Assembleia, relacionadas ao devido processo legislativo. Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa
- A)tem personalidade jurídica própria de direito público, de modo que tem capacidade para ajuizar ambas as demandas.
Errada: a Assembleia não tem personalidade jurídica própria de direito público e não pode ajuizar ambas as demandas.
- B)tem personalidade jurídica própria de direito privado, o que justifica a sua capacidade para o ajuizamento de ambas as demandas.
Errada: a Assembleia não tem personalidade jurídica de direito privado, pois é órgão do Estado e não pessoa jurídica autônoma.
- C)não tem personalidade jurídica própria, tampouco capacidade processual para o ajuizamento de nenhuma das demandas.
Errada: embora não tenha personalidade jurídica, a Assembleia pode ter capacidade processual em hipóteses específicas, como a defesa de prerrogativas institucionais.
- D)não tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para o ajuizamento de demanda para tutelar o direito de seus servidores.
Errada: a defesa de direitos de servidores não é, em regra, legitimidade da Assembleia, mas do ente estatal competente.
- E)não tem personalidade jurídica própria, reconhecendo-se-lhe, contudo, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Certa: a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, mas pode ter capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais, conforme a orientação do STJ.
Gabarito: E
A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica própria, porque ela integra a estrutura do Estado, e não nasce como um novo ente autônomo. Quem tem personalidade jurídica, em regra, é o Estado, não o órgão legislativo isoladamente. Isso é importante porque muita gente pensa: "se tem orçamento e estrutura, então deve poder processar em nome próprio". Nem sempre. Pela orientação do STJ, a Assembleia Legislativa pode ter capacidade processual em situações bem específicas, especialmente para defender prerrogativas institucionais ligadas ao funcionamento do Poder Legislativo e ao devido processo legislativo. Em outras palavras, quando a discussão envolve a proteção da própria atividade legislativa, o órgão pode ir a juízo para preservar sua esfera institucional. Já a tutela de direitos de servidores, como remuneração ou efeitos de ato administrativo que atinja a folha de pagamento, não entra nessa lógica. Nesses casos, a legitimidade para demandar é do ente com personalidade jurídica, normalmente o Estado, e não da Assembleia como órgão. Então a banca cobra a diferença entre personalidade jurídica e capacidade processual: uma coisa não leva automaticamente à outra. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece que a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STJ sobre capacidade judiciária de órgãos públicos em hipóteses excepcionais.