Maria compareceu a uma repartição pública federal e solicitou certidão de inteiro teor do edital e do contrato da obra pública que estava sendo realizada próximo à sua residência. De acordo com os motivos que declinou, iria utilizar as informações para ingressar com uma ação judicial pedindo a paralisação da obra, que estava acarretando a inundação da sua casa. O requerimento, no entanto, foi negado sob o argumento de que o requerimento de Maria não encontra amparo na Constituição da República. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
- A)O requerimento de Maria foi corretamente indeferido.
Errada, porque a Constituição assegura o direito à certidão para defesa de direitos, então o indeferimento não foi correto.
- B)Maria pode impetrar um mandado de segurança ou um habeas data para obter as informações almejadas.
Errada, porque habeas data não é a via adequada para obter certidão de edital e contrato de obra pública; esse remédio protege dados pessoais em bancos de dados.
- C)Maria pode impetrar um mandado de segurança, não um habeas data, para obter as informações almejadas.
Certa, porque Maria pode usar mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo à certidão, mas não habeas data.
- D)Maria pode impetrar um habeas data, não um mandado de segurança, para obter as informações almejadas.
Errada, porque o habeas data não é cabível nessa hipótese, já que o pedido não envolve dados pessoais da própria impetrante em registros públicos.
- E)Maria pode impetrar um mandado de segurança, mas apenas se ainda não decorridos cento e vinte dias desde a prolação da decisão, caso contrário, só caberá o habeas data.
Errada, porque o prazo de 120 dias é requisito do mandado de segurança, e não existe essa substituição automática por habeas data depois do prazo.
Gabarito: C
A Constituição garante a qualquer pessoa o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo legal. Isso está no art. 5º, XXXIV, b, da CF/88. Então, se Maria quer a certidão de inteiro teor do edital e do contrato para usar em uma ação judicial, o pedido tem amparo constitucional sim. Se a Administração nega a certidão sem justificativa válida, cabe mandado de segurança para proteger esse direito líquido e certo. Aqui está o ponto que a banca gosta de separar com cuidado: habeas data não serve para qualquer pedido de informação. Ele é usado para acessar ou retificar dados relativos à própria pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme o art. 5º, LXXII, da CF/88 e a Lei 9.507/1997. Documento de obra pública, edital e contrato não são, em regra, dados pessoais da impetrante. Por isso, a negativa administrativa foi incorreta, e o remédio constitucional adequado para a hipótese é o mandado de segurança, não o habeas data. A jurisprudência também trata a certidão como direito autônomo e instrumental, justamente para viabilizar a defesa de direitos sem burocracia desnecessária. Em resumo: certidão para defesa de direito = art. 5º, XXXIV, b; dados pessoais em cadastro público = habeas data. A questão misturou os dois de propósito, como a FGV adora fazer.