A sociedade empresária Alfa, com sede em determinado país da América do Norte e cujo controle acionário era mantido por nacional deste mesmo país, contratou os serviços de advogado para que fosse informada a possibilidade, ou não, de atuar na assistência à saúde no território brasileiro. À luz da ordem constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que a referida atuação:
- A)está condicionada à existência de exceção prevista em lei, pois a regra geral é a impossibilidade de empresas ou capitais estrangeiros participarem dessa atividade;
Certa, porque a CF veda, como regra, a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, admitindo exceções apenas quando previstas em lei (art. 199, § 3º).
- B)consubstancia serviço público, o que significa dizer que a atuação de operadores privados está condicionada à outorga de permissão ou concessão;
Errada, porque a assistência à saúde não é serviço público sujeito necessariamente a concessão ou permissão; a iniciativa privada pode atuar, respeitadas as regras constitucionais e legais.
- C)é livre à iniciativa privada, o que permite que Alfa atue em igualdade de condições com as empresas brasileiras;
Errada, porque não há liberdade plena para empresa estrangeira atuar em igualdade de condições nessa área, já que a Constituição impõe restrição específica ao capital estrangeiro.
- D)somente é possível para fins de recebimento de auxílio ou subvenção, de modo a ampliar a oferta do serviço;
Errada, porque a hipótese de auxílio ou subvenção não é a regra constitucional para entrada de capital estrangeiro na saúde; o tema aqui é vedação com exceções legais, não incentivo financeiro.
- E)é expressamente vedada, de forma direta ou indireta, às empresas ou aos capitais estrangeiros.
Errada, porque a vedação não é absoluta: a Constituição admite exceções previstas em lei, então não se trata de proibição total e definitiva.
Gabarito: A
A Constituição trata a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, mas isso não significa que a iniciativa privada fique de fora. Pelo contrário: a assistência à saúde pode ser exercida pela iniciativa privada, conforme o art. 199 da CF. Só que, quando o assunto é empresa ou capital estrangeiro, a regra muda de figura: a participação é vedada, salvo nas hipóteses autorizadas em lei. Ou seja, a porta não está escancarada, mas também não está trancada para sempre. É exatamente aí que a questão pega. A sociedade Alfa, por ter sede no exterior e controle acionário estrangeiro, entra na regra de restrição. A Constituição proíbe a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, mas admite exceções legais. Esse é o ponto central do art. 199, § 3º, da CF. Na prática, isso significa que não basta a vontade empresarial nem a lógica de mercado: para atuar nesse setor com capital estrangeiro, é preciso haver autorização legal específica. A banca FGV costuma cobrar esse detalhe com carinho especial, porque ele mistura saúde, iniciativa privada e limite ao capital estrangeiro num mesmo enunciado. Então, a resposta correta é a que afirma a necessidade de exceção prevista em lei. A regra geral é a vedação, e a exceção é que permite a atuação em situações específicas. É o tipo de tema em que uma palavra muda tudo: "livre" e "vedada" costumam ser o café da manhã das pegadinhas.