O governador do Estado Alfa, ao avaliar a atuação dos defensores públicos no Estado, entendeu que determinada tese jurídica adotada nos processos criminais se mostrava inadequada, pois impunha elevado sofrimento à vítima, contribuindo, em diversas ocasiões, para a absolvição de criminosos contumazes. Por tal razão, decidiu que a melhor forma de superar esse estado de coisas seria a expedição de uma determinação de caráter geral fixando a tese a ser seguida. Ao levar esse entendimento ao conhecimento de sua assessoria, foi corretamente explicado ao chefe do Poder Executivo que a referida determinação:
- A)pode ser expedida pelo governador do Estado, considerando a sua condição de chefe da administração pública estadual;
Errada, porque o governador não pode, mesmo como chefe da administração estadual, impor tese jurídica à Defensoria Pública.
- B)pode ser expedida, mas apenas pelo defensor público geral, que exerce a chefia da Defensoria Pública;
Errada, porque nem mesmo o defensor público geral pode impor, de forma absoluta, tese obrigatória que viole a independência funcional dos defensores.
- C)não pode ser expedida, por estar em frontal colidência com o princípio da divisibilidade institucional;
Errada, porque o problema central não é a divisibilidade institucional, mas a autonomia técnica do defensor no exercício de sua atuação.
- D)não pode ser expedida, por estar em frontal colidência com o princípio da independência funcional;
Certa, porque a imposição de tese jurídica geral afronta a independência funcional dos defensores públicos.
- E)pode ser expedida, por estar em total harmonia com o princípio da unidade.
Errada, porque o princípio da unidade não autoriza padronização obrigatória de tese contra a liberdade técnica do membro da Defensoria.
Gabarito: D
A Defensoria Pública não funciona como um setor hierarquizado em que o chefe do Executivo possa “padronizar” a tese jurídica a ser usada em cada caso. A atuação do defensor público é protegida pela independência funcional, isto é, ele tem liberdade técnica para formar sua convicção e adotar a estratégia jurídica que entender mais adequada dentro dos limites da lei e da Constituição. Na prática, isso significa que o governador do Estado não pode expedir uma determinação geral fixando a tese a ser seguida nos processos criminais. A chefia administrativa da Defensoria existe, mas não autoriza interferência no conteúdo da atuação jurídica do defensor. A instituição é essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e deve atuar com autonomia e independência técnica, nos termos da LC 80/1994. Por isso, o gabarito é a letra D. A ordem geral pretendida colide com a independência funcional, que impede imposição de entendimento jurídico pelo Executivo ou por qualquer autoridade externa. Em outras palavras: o governador pode até querer “organizar a casa”, mas não pode escolher a tese do processo como se estivesse editando uma cartilha obrigatória. A banca costuma cobrar essa distinção entre autonomia institucional/administrativa e independência funcional. Uma coisa é a estrutura da instituição; outra, bem diferente, é o conteúdo da atuação do membro da Defensoria no caso concreto.