Ana defendia que a norma constitucional seria individualizada pelo intérprete a partir de um processo intelectivo que, com os olhos voltados à resolução de uma situação concreta, principiaria pelo texto e, à luz da realidade, redundaria na atribuição do significado adequado à norma. Para tanto, o intérprete deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentem, as quais refletem a oposição de grandezas argumentativamente relevantes, que podem influir no surgimento de uma pluralidade de significados possíveis, os quais se submetem ao poder decisório do intérprete. À luz das concepções teóricas de Ana, é correto afirmar que:
- A)há uma correspondência biunívoca entre o texto e o significado da norma, a ser descoberto pelo intérprete;
Errada: a interpretação descrita não admite correspondência automática e única entre texto e significado, porque trabalha com pluralidade de sentidos e concretização.
- B)sua construção se distancia do método concretizador ao não encampar a distinção entre programa da norma e âmbito da norma;
Errada: a construção mencionada se aproxima, sim, do método concretizador, especialmente pela distinção entre programa da norma e âmbito da norma.
- C)sua construção sofreu influência do método tópico, ainda que não tenha encampado a tópica pura em todas as suas nuances;
Certa: o enunciado reflete uma interpretação influenciada pela tópica, voltada à solução de problemas concretos e à escolha do sentido normativo mais adequado.
- D)a concepção de mutação constitucional seria incompatível com a base de desenvolvimento do processo de interpretação;
Errada: a mutação constitucional não é incompatível com esse tipo de interpretação; ao contrário, a leitura evolutiva do texto pode conviver com ela.
- E)sua construção somente seria compatível com os sistemas de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais há um intérprete último da Constituição.
Errada: a ideia descrita não depende de controle concentrado nem de um intérprete último exclusivo; ela é compatível com a atividade interpretativa em geral.
Gabarito: C
A questão descreve uma forma de interpretar a Constituição que não fica presa só ao texto, nem trata a norma como algo pronto e fechado. A ideia é que o intérprete começa pelo texto, olha a realidade concreta e, daí, constrói o sentido da norma a partir do caso, resolvendo tensões entre valores e argumentos relevantes. Isso lembra muito a interpretação constitucional concretizadora, ligada à teoria de Friedrich Müller, que distingue programa da norma e âmbito da norma. Nessa linha, a norma não é simplesmente “lida” do papel como se tivesse um significado único e automático. O intérprete precisa enfrentar as conflitualidades do caso e escolher, entre vários sentidos possíveis, aquele que melhor se ajusta à Constituição e à realidade. É por isso que a interpretação constitucional moderna costuma dialogar com métodos que valorizam a concretização, e não apenas a leitura literal. O gabarito é a letra C porque a construção descrita sofreu influência do método tópico. A tópica trabalha com a solução de problemas concretos, usando argumentos relevantes e ponderando entre alternativas, sem aceitar uma resposta mecânica. Ao mesmo tempo, a questão deixa claro que não houve adoção da tópica pura em todas as suas nuances, o que bate exatamente com a alternativa correta. Em prova, lembre da lógica: texto + caso concreto + realidade + escolha argumentativa. Quando a banca fala em pluralidade de significados, conflito entre grandezas relevantes e decisão do intérprete, ela está piscando para uma interpretação constitucional aberta, concretizadora e influenciada pela tópica.