No corrente ano, João, Juiz de Direito que atua em uma relação processual na qual eram partes o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), autarquia federal, e segurado, praticou um ato que, ao ver daquele, era ilegal e arbitrário, o que levou à impetração de mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da respectiva Região. Este Tribunal, por sua vez, ao proferir acórdão denegando a ordem, ainda ao ver do INSS, teria atuado de maneira manifestamente contrária à ordem constitucional, o que resultou na interposição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou o acórdão recorrido e deferiu a ordem. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à competência dos órgãos jurisdicionais, que a narrativa
- A)não apresenta nenhuma irregularidade.
Correta, porque a atuação do Juiz de Direito pode ocorrer por competência federal delegada, o MS pode ir ao TRF e, se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário ao STJ.
- B)somente apresenta irregularidade em relação ao Juiz de Direito.
Errada, porque não há irregularidade apenas em relação ao Juiz de Direito, já que sua atuação pode ser constitucionalmente legítima na hipótese narrada.
- C)somente apresenta irregularidade em relação ao Tribunal Regional Federal.
Errada, porque o TRF é o órgão competente para julgar o mandado de segurança nesse contexto, sem irregularidade na narrativa.
- D)somente apresenta irregularidade em relação ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o recurso ao STJ é exatamente o meio constitucional adequado contra acórdão denegatório em mandado de segurança julgado pelo TRF.
- E)somente apresenta irregularidade em relação ao Juiz de Direito e ao Tribunal Regional Federal.
Errada, porque nem o Juiz de Direito nem o TRF agiram fora da competência constitucional descrita no enunciado.
Gabarito: A
A questão gira em torno da competência constitucional no mandado de segurança e dos recursos cabíveis. Em regra, quando um Juiz de Direito atua em processo envolvendo o INSS e o segurado, ele pode estar exercendo jurisdição federal delegada, hipótese admitida pelo art. 109, § 3º, da Constituição, o que explica a impetração do mandado de segurança no Tribunal Regional Federal competente. Depois, se o TRF denega a ordem, a Constituição prevê o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, b. Então a sequência descrita pelo enunciado está compatível com a sistemática constitucional: autoridade apontada como coatora, tribunal competente para apreciar o MS e, na sequência, o recurso adequado ao STJ. Em outras palavras, aqui não houve o famoso tropeço de competência que costuma derrubar muita gente. O juiz estadual, quando atua na competência federal delegada, pode sim ser controlado pelo TRF, e a decisão denegatória do TRF abre a porta para o recurso ordinário ao STJ. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Se você guardar uma ideia prática, fica mais fácil: art. 109 cuida da origem da competência e art. 105 cuida da saída recursal. A banca gosta exatamente dessa trilha.