Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo Tribunal Federal indicou que “o mandado de injunção não é sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes”, razão pela qual reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art. 8º, § 3º, do ADCT. Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos”. Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção:
- A)teoria não concretista e teoria geral.
Errada, porque a teoria geral não é a classificação adequada aqui, e o MI 284 não foi concretista.
- B)teoria coletiva e teoria individual.
Errada, porque a questão trata de teorias sobre os efeitos da decisão no mandado de injunção, não de tutela coletiva versus individual.
- C)teoria não concretista pura e teoria concretista individual indireta.
Errada, porque o MI 284 foi não concretista, mas o MI 712 não seguiu a lógica individual indireta; o STF deu solução normativa com alcance mais amplo.
- D)teoria não concretista e teoria concretista direta geral.
Certa, pois o MI 284 reflete a teoria não concretista e o MI 712 reflete a teoria concretista direta geral.
- E)teoria concretista direta geral e teoria concretista direta individual.
Errada, porque inverte a lógica histórica: o primeiro caso não é concretista, e o segundo não é apenas concretista direta individual.
Gabarito: D
O mandado de injunção serve para combater a falta de norma que impede o exercício de um direito constitucional. O grande debate, por anos, foi saber o que o Judiciário podia fazer diante da omissão do Legislativo: apenas reconhecer a mora ou também criar uma solução prática para o caso concreto. Na fase mais antiga, o STF adotava a chamada teoria não concretista. Nela, o Tribunal reconhecia a omissão e comunicava o órgão competente, mas não entregava, por assim dizer, a “norma do jogo” para o cidadão exercer o direito. Foi exatamente essa lógica que aparece no MI 284, quando o STF apontou a mora legislativa, sem substituir o legislador. Já no MI 712, o STF avançou para uma postura concretista, especialmente no caso do direito de greve dos servidores públicos. Ali, o Tribunal não ficou só olhando a omissão de longe: estabeleceu uma disciplina provisória para viabilizar o direito, enquanto o Congresso não editasse a lei. Por isso, a decisão foi concretista direta geral, porque produziu efeitos para a categoria como um todo. Assim, a alternativa D está correta porque a primeira decisão retrata a teoria não concretista e a segunda a teoria concretista direta geral. Esse é um tema clássico de mandado de injunção, muito cobrado em provas da FGV, com base na evolução jurisprudencial do STF e na aplicação do art. 5º, LXXI, da Constituição.