Em determinada legislatura, o Presidente da República foi informado por um assessor de que, apesar de já se encontrarem no dia 31 de março do ano X, suas contas de governo correspondentes ao exercício anterior ainda não tinham sido encaminhadas ao Congresso Nacional. Surpreso com a informação, o Chefe do Poder Executivo, no mesmo momento, questionou seu assessor em relação às medidas passíveis de serem adotadas pelo Poder Legislativo para que as contas fossem prestadas. Considerando os balizamentos da narrativa, à luz da Constituição da República de 1988, o assessor respondeu corretamente que
- A)o Senado Federal deve proceder à tomada de contas.
Errada, porque a tomada de contas do Presidente não cabe ao Senado Federal, e sim à Câmara dos Deputados, além de só existir após a omissão no prazo constitucional.
- B)a Câmara dos Deputados deve proceder à tomada de contas.
Errada, porque a Câmara dos Deputados só toma as contas se o Presidente não as prestar no prazo, e em 31 de março esse prazo ainda não havia se encerrado.
- C)não há nenhuma medida passível de ser adotada pelo Poder Legislativo.
Certa, porque em 31 de março ainda não tinha expirado o prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa para prestação das contas.
- D)o Congresso Nacional pode requisitar que o Tribunal de Contas proceda à tomada de contas especial.
Errada, porque a Constituição não prevê requisição ao TCU para tomar contas especial nessa hipótese; a lógica constitucional é outra e envolve a Câmara dos Deputados após a omissão.
- E)o Chefe do Poder Executivo será intimado pela Câmara dos Deputados e, caso persista a omissão, proceder-se-á à tomada de contas.
Errada, porque não existe essa intimação pela Câmara como etapa constitucional prévia, e a tomada de contas só ocorre se houver descumprimento do prazo legal.
Gabarito: C
A CF/88 separa duas ideias que muita gente mistura: o dever do Presidente de prestar contas e a reação do Legislativo quando isso não acontece. O art. 84, XXIV, diz que o Chefe do Executivo deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, em até 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Como a sessão legislativa se abre em 2 de fevereiro, esse prazo vai até o começo de abril, então em 31 de março ainda não há atraso constitucional. E aí mora o pulo do gato da questão: se ainda não venceu o prazo, o Congresso não precisa, nem pode, adotar medida de cobrança por omissão. Nada de tomada de contas especial, nada de intimacao antecipada, nada de drama parlamentar antes da hora. O problema só surge se o Presidente não prestar contas dentro do prazo constitucional. Quando há essa omissão, o art. 51, II, da Constituição atribui à Câmara dos Deputados a competência para tomar as contas do Presidente da República. Repare que não é o Senado e não é o Congresso Nacional inteiro atuando de forma genérica, mas a Câmara. A banca adorou misturar os órgãos para testar sua memória e sua calma. Por isso, o gabarito C está correto: em 31 de março, ainda não havia decorrido o prazo constitucional para encaminhamento das contas, então não existe medida legislativa a ser adotada naquele momento.