A Associação de Produtores de Carros Autônomos, entidade de classe representante dos interesses de fabricantes de automóveis presentes em onze estados da Federação, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei Estadual nº X, do Estado Beta, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, por violação ao Art. 170 da Constituição Federal de 1988. Após o recebimento das informações do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa, bem como das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, antes da inclusão do processo em pauta, a Associação requereu o aditamento da petição inicial, para que seja igualmente declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da mesma Lei Estadual nº X. Diante do caso acima, é correto afirmar que
- A)a Associação é parte ilegítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a presença da entidade de classe em, pelos menos, 15 (quinze) estados da Federação para que seja considerada como de âmbito nacional.
Errada, porque não existe exigência de presença em 15 estados para reconhecer entidade de classe de âmbito nacional na jurisprudência do STF.
- B)não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Certa, porque não se admite aditamento para ampliar o objeto da ADI após a fase de informações e manifestações dos órgãos intervenientes.
- C)a Associação detém capacidade postulatória, pelo que a assistência por advogado na hipótese é facultativa, assim como a procuração eventualmente outorgada ao patrono poderá lhe conferir poderes genéricos para propor ação perante o STF.
Errada, porque a legitimada não atua com capacidade postulatória automática, sendo necessária representação por advogado, e a procuração não pode ser genérica.
- D)a via eleita pela Associação é incabível, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não se presta ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais em face da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a ADI é via adequada para impugnar lei estadual em face da Constituição Federal.
- E)Por se tratar de pedido de aditamento formulado antes da inclusão do processo em pauta de julgamento, o pleito deverá ser deferido, renovando-se os pedidos de informações e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Errada, porque o simples fato de o pedido ser antes da pauta não autoriza o aditamento nem impõe, por isso, renovação automática de toda a instrução.
Gabarito: B
Na ADI, o processo tem uma lógica bem rígida: você pede, os órgãos se manifestam, e o STF organiza o julgamento com base no que já foi levado aos autos. Por isso, o momento do aditamento da inicial não é livre como se fosse um rascunho que você pode ir atualizando sem fim. Depois de colhidas as informações do Governador e da Assembleia, além das manifestações do AGU e do PGR, o STF não admite a ampliação do objeto por simples aditamento, porque isso bagunçaria o contraditório e a própria estabilização da demanda. Esse é exatamente o ponto que torna o gabarito B correto. A ação direta já estava com seu objeto definido no art. 3º da lei estadual, e a tentativa posterior de incluir o art. 4º vem tarde demais. Em controle concentrado, especialmente na ADI, a inicial deve delimitar com precisão a norma impugnada, e a ampliação posterior do pedido, nessa fase, não é admitida pela jurisprudência do STF. Vale lembrar ainda que a ADI é, sim, a via adequada para questionar lei estadual em face da Constituição Federal. Então o problema da questão não está na espécie de ação, mas no momento processual escolhido para alterar a petição inicial. Em matéria de concurso, o STF gosta de cobrar essa disciplina processual da ADI, como se dissesse: "o relógio corre, e o processo também". Outro detalhe importante: a banca misturou vários temas clássicos para te fazer escorregar, como legitimidade ativa, capacidade postulatória e objeto da ADI. Mas, no caso, o coração da resposta está mesmo na inadmissibilidade do aditamento depois dessa fase processual, conforme a orientação consolidada do STF.