O Presidente da República editou a Medida Provisória nº X, com o objetivo de contornar a omissão do orçamento em relação à determinada despesa pública que se coadunava com as opções políticas do governo, daí resultando a previsão de dotação orçamentária destinada ao seu custeio. Irresignado com o teor desse ato normativo, o Presidente do Diretório Nacional do Partido Político Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República e a possibilidade de submetê-lo ao controle concentrado de constitucionalidade. A assessoria respondeu corretamente que
- A)a matéria não poderia ser veiculada em medida provisória, considerando a natureza do crédito aberto, e é possível a submissão desse ato normativo ao controle concentrado de constitucionalidade.
Correta: MP não pode tratar de créditos adicionais e suplementares, salvo crédito extraordinário, e o ato pode ser impugnado por controle concentrado.
- B)apesar de a matéria não poder ser veiculada em medida provisória, não é possível a submissão desse ato normativo ao controle concentrado de constitucionalidade, por se tratar de ato de efeitos concretos.
Errada: embora a matéria realmente seja vedada em MP, isso não afasta o controle concentrado, porque a medida provisória tem conteúdo normativo.
- C)considerando a omissão do orçamento, a medida provisória foi corretamente editada, sendo que, por se tratar de ato de efeitos concretos, não seria possível submetê-la ao controle concentrado de constitucionalidade.
Errada: a omissão orçamentária não autoriza MP para abrir crédito, e o ato não perde a natureza normativa nem se torna imune ao controle abstrato.
- D)por se tratar de despesa imprevisível e urgente, a medida provisória foi corretamente editada, mas, sendo um ato de efeitos concretos, não seria possível submetê-la ao controle concentrado de constitucionalidade.
Errada: crédito extraordinário exige despesa imprevisível e urgente, o que não aparece no enunciado, e a MP continua sujeita ao controle concentrado.
- E)a Medida Provisória nº X, ao abrir créditos adicionais ao orçamento, tem a natureza de ato administrativo, o que afasta o seu caráter normativo e somente permite a deflagração do controle difuso de constitucionalidade.
Errada: medida provisória não se converte em ato administrativo só por abrir crédito, e isso não restringe o controle apenas ao modo difuso.
Gabarito: A
A Constituição trata medida provisória como um atalho, mas não como um passe livre. O art. 62, §1º, I, alínea d, da CF/88 veda MP sobre planos plurianuais, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado apenas o crédito extraordinário do art. 167, §3º, que exige despesa imprevisível e urgente, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. No caso, a MP foi editada para suprir omissão do orçamento em relação a uma despesa que combinava com a opção política do governo. Isso não é despesa imprevisível e urgente, nem autoriza o uso de medida provisória para abrir crédito. Ou seja: o vício está na própria matéria tratada pelo ato. Além disso, medida provisória tem natureza normativa e, por isso, pode sim ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, como ADI, desde que presentes os demais requisitos. O STF admite esse controle sobre MP, justamente porque ela produz efeitos gerais e abstratos enquanto vigente. Portanto, a assessoria acertou ao dizer que a matéria não poderia ser veiculada em medida provisória e que o ato pode ser levado ao controle concentrado. É o típico caso em que a urgência não cabe no figurino constitucional, e a criatividade orçamentária encontra a porta fechada.