Luiz e Vera foram investidos em cargos efetivos do Município do Rio de Janeiro em decorrência de decisão liminar em ação por eles ajuizada contra o ato que os excluiu do respectivo concurso público. O processo tramitou por longo período, de modo que Luiz, que tinha bastante tempo de serviço anterior, logrou obter a aposentaria pelo regime próprio de previdência antes da decisão de mérito, que culminou por julgar improcedente a pretensão de ambos e cassar a liminar anteriormente deferida, fato que ocorreu enquanto Vera estava em exercício e ainda não tinha preenchido os requisitos para fins de aposentadoria. Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, é correto afirmar que:
- A)Vera deve ser mantida no cargo, com fundamento na teoria do fato consumado, que é um consectário do princípio da segurança jurídica;
Errada, porque Vera ainda não tinha situação consolidada e não se aplica a teoria do fato consumado para manter investidura obtida por decisão liminar em concurso.
- B)as nomeações de Luiz e Vera devem ser invalidadas diante da decisão judicial de mérito, de modo que ele perderá a aposentadoria e ela, o cargo que ocupava, não sendo pertinente invocar o princípio da segurança jurídica para nenhum deles;
Errada, pois a decisão de mérito não atinge da mesma forma as duas situações: Luiz já estava aposentado, e isso impede a desconstituição automática de seus efeitos.
- C)a situação de Luiz não deve ser afetada pela mencionada decisão, diante do princípio da proteção da confiança legítima, dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica;
Certa, porque Luiz já havia se aposentado antes da cassação da liminar, e sua situação fica protegida pela confiança legítima, na dimensão subjetiva da segurança jurídica.
- D)tanto Vera quanto Luiz devem ter as suas situações mantidas, em razão do princípio da proteção da confiança legítima, dimensão objetiva do princípio da segurança jurídica;
Errada, porque a proteção da confiança não mantém Vera, já que ela ainda estava em exercício e sem aposentadoria consolidada quando saiu a decisão final.
- E)a investidura de Vera e de Luiz corresponde a ato jurídico perfeito, de modo que ambas as situações estão respaldadas e devem ser mantidas com fulcro no princípio da segurança jurídica.
Errada, porque a investidura obtida por liminar posteriormente cassada não se estabiliza como ato jurídico perfeito; além disso, o argumento não protege indistintamente ambos.
Gabarito: C
A ideia central aqui é separar duas situações bem diferentes: quem ainda estava em exercício quando a liminar caiu e quem já tinha se aposentado antes disso. Nos tribunais superiores, a regra é dura com a liminar em concurso: se ela cai no mérito, a investidura costuma ser desfeita. Mas o caso de Luiz tem um detalhe que muda o jogo: ele já havia se aposentado pelo regime próprio antes da decisão final. Isso consolida uma situação jurídica que não pode ser simplesmente desfeita como se nada tivesse acontecido. Nesse cenário, entra em cena a proteção da confiança legítima, ligada à segurança jurídica em sua dimensão subjetiva. Em linguagem de prova: o Estado não pode, depois de longo tempo e com a aposentadoria já efetivada, retirar os efeitos jurídicos de uma situação que se estabilizou legitimamente. Por isso, a decisão de mérito que cassou a liminar não deve atingir Luiz. Já Vera não foi alcançada por essa proteção, porque ainda estava em exercício e não tinha preenchido os requisitos para aposentadoria quando a liminar foi cassada. A sua situação continua sujeita ao resultado final da ação. É exatamente essa diferença que a banca quer testar: não basta falar em segurança jurídica de modo genérico, é preciso ver se o quadro já se consolidou ou não. Então, o gabarito é a letra C: a situação de Luiz não deve ser afetada, por força da proteção da confiança legítima, que funciona como dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica. A FGV gosta muito dessa distinção entre situação consolidada e situação ainda precária, então o relógio do processo aqui faz toda a diferença.