O presidente da Assembleia Legislativa do Estado Z, mediante decreto legislativo, elevou os vencimentos de servidores daquela Casa legislativa estadual, proporcionando, inclusive, a extensão de reajuste de servidores do Executivo com base nesse mesmo ato. Diante do exposto e considerando a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, o ato normativo é:
- A)constitucional, pois o reajuste de todos os servidores do Estado pode ser realizado por ato normativo do chefe do Poder Legislativo;
Errada, porque o reajuste de servidores não pode ser feito por ato normativo do chefe do Legislativo; exige lei específica e iniciativa adequada.
- B)inconstitucional, pois o reajuste de todos os servidores do Estado deve ser realizado por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo;
Errada, porque não existe regra geral de que todo reajuste de servidores do Estado seja feito por lei de iniciativa do Executivo; cada Poder cuida da iniciativa dos seus próprios servidores.
- C)constitucional, pois a extensão de reajuste dos servidores do Executivo pode ser realizada por ato infra legal do chefe do Poder Legislativo;
Errada, porque a extensão de reajuste entre servidores de Poderes distintos não pode ser feita por ato infralegal do Legislativo, e isso não resolve a exigência de lei específica.
- D)Inconstitucional, pois o reajuste de todos os servidores do Estado deve ser realizado por lei de iniciativa do chefe do Poder Legislativo;
Errada, porque a iniciativa da lei não é sempre do chefe do Legislativo para todos os servidores do Estado; a iniciativa é do Poder ao qual os servidores estão vinculados.
- E)inconstitucional, pois o reajuste dos servidores deve ser realizado por lei especifica de iniciativa do chefe do Poder ao qual é vinculado.
Certa, porque a remuneração dos servidores deve ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do Poder ao qual eles pertencem, conforme o art. 37, X, da Constituição e a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é uma só: legalidade estrita. A Constituição, no art. 37, X, diz que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica, e ainda respeitando a iniciativa privativa de quem pode propor essa lei em cada caso. Em outras palavras: não basta “querer aumentar”, tem de seguir o caminho constitucional certinho. No caso de servidores da Assembleia Legislativa, o aumento não pode nascer de um decreto legislativo do presidente da Casa como se isso resolvesse tudo. O STF é firme ao afirmar que a elevação de vencimentos precisa de lei específica de iniciativa do Poder ao qual os servidores são vinculados, e não por ato normativo genérico ou por simples extensão de reajuste de outro Poder. E aqui está o ponto que derruba a questão: a extensão do reajuste dos servidores do Executivo para servidores do Legislativo, por esse mesmo ato, também é inválida. Cada Poder tem autonomia administrativa e orçamentária, mas essa autonomia não autoriza “copiar e colar” reajuste salarial de outro Poder. Por isso o gabarito é a letra E. Ela traduz a regra constitucional e a jurisprudência majoritária do STF: remuneração de servidor exige lei específica, com iniciativa do Poder competente, sem atalhos por decreto legislativo e sem extensão automática de aumento entre Poderes.