João, professor de direito constitucional, questionou Maria, sua aluna, em relação a alguns aspectos relacionados ao exercício do poder reformador, mais especificamente quanto à legitimidade para a apresentação de proposta, aos limites materiais ao exercício do poder reformador e à possibilidade de a matéria inserida em proposta havida por prejudicada ser objeto de nova proposta. À luz da sistemática constitucional, Maria respondeu corretamente que
- A)é admitida a iniciativa popular nessas propostas.
Errada, porque a Constituição não admite iniciativa popular para proposta de emenda constitucional; o art. 60 traz iniciativa apenas de parlamentares, do Presidente e das Assembleias Legislativas.
- B)a forma de governo não está inserida entre os limites materiais.
Certa, porque a forma de governo não integra os limites materiais expressos do art. 60, 4o; ali a proteção recai sobre a forma federativa de Estado.
- C)a matéria constante de proposta havida por prejudicada somente pode ser objeto de nova proposta na legislatura seguinte.
Errada, porque a matéria de proposta havida por prejudicada não fica proibida apenas até a legislatura seguinte, mas sim na mesma sessão legislativa.
- D)a proposta havida por prejudicada, não propriamente rejeitada, pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Errada, porque proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, e a redação da alternativa inverte essa regra.
- E)a iniciativa das Assembleias Legislativas exige que a manifestação, em cada uma delas, se dê por maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque a iniciativa das Assembleias Legislativas exige manifestação da maioria relativa de seus membros, e não maioria absoluta.
Gabarito: B
O exercício do poder reformador, no Brasil, segue regras bem fechadas. A Constituição de 1988, no art. 60, diz quem pode apresentar proposta de emenda constitucional: um terço, no mínimo, dos deputados ou dos senadores, o Presidente da República e a maioria absoluta das Assembleias Legislativas, por maioria relativa de seus membros. Repare no detalhe: não há iniciativa popular para proposta de emenda, então essa parte costuma aparecer como pegadinha clássica. Outro ponto importante são os limites materiais, as chamadas cláusulas pétreas do art. 60, 4o. Elas protegem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, सार्व? não, melhor: o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Ou seja, o texto fala em forma federativa de Estado, e não em forma de governo. Por isso, o gabarito é a letra B. A forma de governo, como república ou monarquia, não aparece entre as cláusulas pétreas da Constituição. A banca gosta de trocar os termos para ver se você confunde forma de governo com forma federativa de Estado. São coisas diferentes, e aqui só a federação recebe a blindagem expressa. Sobre proposta havida por prejudicada, a Constituição também traz regra específica: a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Então, se aparecer afirmação liberando a reapresentação na mesma sessão, desconfie imediatamente.