Em razão de ampla mobilização popular, o Estado Alfa, com o objetivo de proteger as vítimas e as testemunhas de infrações penais, editou a Lei nº XX, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, estatuindo o sigilo no boletim de ocorrência e no inquérito policial no âmbito do referido ente federativo. Por entender que a Lei nº XX era flagrantemente prejudicial à sua atividade, a associação dos veículos de comunicação social solicitou que sua assessoria jurídica analisasse a compatibilidade desse diploma normativo com a ordem constitucional. A assessoria respondeu corretamente que a Lei nº XX é
- A)inconstitucional, por violar a liberdade de informação.
Errada, porque a questão central não é liberdade de informação em abstrato, mas a repartição constitucional de competências legislativas.
- B)inconstitucional, pois está presente o vício de iniciativa.
Errada, pois não se trata de iniciativa reservada do Chefe do Executivo; o vício apontado não aparece no caso.
- C)constitucional, por se enquadrar no âmbito da competência legislativa residual dos Estados.
Errada, porque o tema não entra na competência legislativa residual do Estado, e sim na competência concorrente sobre matéria procedimental.
- D)inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre processo penal.
Errada, porque a lei não legisla sobre processo penal em sentido privativo da União, mas sobre aspecto procedimental ligado à atividade policial.
- E)constitucional, por se ajustar à competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre matéria procedimental.
Certa, porque a disciplina do sigilo no boletim de ocorrência e no inquérito policial se encaixa na competência concorrente para legislar sobre matéria procedimental.
Gabarito: E
A Constituição organiza quem pode legislar sobre cada assunto, e nem tudo que parece “tema de segurança” fica na mão exclusiva de um ente só. No caso, a lei estadual tratou do sigilo no boletim de ocorrência e no inquérito policial, isto é, de uma regra ligada ao modo como o procedimento policial funciona. Isso cai na competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 24, XI, da CF. Nessa competência concorrente, a União edita normas gerais e os Estados podem suplementá-las, inclusive para atender a peculiaridades locais, desde que não contrariem a moldura nacional. O ponto decisivo aqui é que a lei estadual não criou crime, não mexeu em processo penal em sentido estrito nem invadiu matéria reservada à União de forma exclusiva. Ela disciplinou aspecto procedimental do trabalho policial, o que a aproxima da lógica do art. 24. Por isso a banca cobrou a leitura fina entre processo penal e procedimento. Em concurso, isso é clássico: quando a norma estadual regula detalhes de tramitação, forma de atuação administrativa-policial ou proteção de dados no curso da apuração, a tendência é enquadrar como matéria procedimental, e não como invasão da competência privativa da União. Daí o gabarito apontar a constitucionalidade com base na competência concorrente. Em resumo: a lei estadual pode existir, desde que trate de matéria procedimental e respeite as normas gerais federais. O raciocínio fica alinhado com o art. 24, XI, da Constituição, que abre espaço para os Estados legislarem sobre procedimentos em complemento à União.