Com o objetivo de incentivar a solidariedade social e zelar pela saúde coletiva, o Estado Alfa editou a Lei nº XX, determinando que as sociedades empresárias que explorem o serviço de telefonia em seu território insiram, nas faturas de consumo, mensagens de incentivo à doação de sangue. Irresignado com o teor da Lei nº XX, o Partido Político Delta ingressou com ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, argumentando a incompatibilidade entre esse diploma normativo e a Constituição da República. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o referido Tribunal deve julgar o pedido
- A)procedente, considerando a evidente afronta à livre iniciativa e ao princípio da proporcionalidade.
Errada, porque o núcleo da norma é saúde pública, e não uma intervenção desproporcional na livre iniciativa.
- B)procedente, considerando que a União figura como poder concedente nos contratos de concessão do serviço de telefonia.
Errada, porque a condição de poder concedente da União não impede, por si só, que o Estado edite norma de proteção à saúde em competência concorrente.
- C)procedente, considerando que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social em suas distintas vertentes.
Errada, porque a lei não trata de seguridade social em geral, mas de proteção à saúde por meio de mensagem educativa.
- D)improcedente, considerando que a matéria é de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Errada, porque proteção à saúde não é apenas competência comum do art. 23, mas também matéria de competência legislativa concorrente do art. 24.
- E)improcedente, considerando que os Estados possuem competência concorrente com a União para legislar sobre proteção à saúde.
Certa, porque os Estados têm competência concorrente com a União para legislar sobre proteção à saúde, podendo editar norma suplementar nessa matéria.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: o Estado Alfa não saiu legislando sobre telecomunicações em si, mas criou uma obrigação acessória ligada à proteção da saúde coletiva, ao determinar a inserção de mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas. Isso conversa diretamente com a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, prevista no art. 24, XII, da Constituição. Na competência concorrente, a União edita normas gerais e os Estados podem suplementá-las. Se não houver norma geral federal específica impedindo a medida, o Estado pode atuar de forma complementar para proteger a saúde da população. É exatamente esse o raciocínio cobrado pela FGV: a lei estadual não invade, por si só, a competência privativa da União sobre telecomunicações, porque o foco da norma é sanitário e promocional. O STF costuma admitir esse tipo de atuação estadual quando a lei busca tutelar saúde pública, mesmo que a medida acabe incidindo de maneira reflexa sobre empresas reguladas pela União. Em outras palavras: o Estado não está dizendo como o serviço telefônico deve ser explorado, mas apenas usando a fatura como veículo para uma mensagem de interesse coletivo. Por isso, o gabarito é a letra E: a matéria se insere na competência concorrente para proteção à saúde, o que torna a ação improcedente. É aquele clássico da Constituição em que o enunciado tenta te levar para telecomunicações, mas a resposta real mora na saúde.