Após ampla movimentação política, que congregou todos os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a partir de projeto apresentado pelo Presidente da Casa Legislativa e após o curso do processo legislativo regular, foi publicada a Lei estadual nº X. De acordo com esse diploma normativo, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa passaria a ter competência para processar e julgar originariamente, em sede de mandado de segurança e mandado de injunção, ações e omissões atribuídas às autoridades que indicou. O Governador do Estado, cujo veto fora derrubado, solicitou que a Procuradoria-Geral do Estado analisasse a compatibilidade formal da Lei estadual nº X com a CRFB/88, sendo-lhe corretamente respondido que esse diploma normativo
- A)não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade.
Errada, porque a lei ordinária estadual não pode disciplinar matéria reservada à Constituição Estadual.
- B)não poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada na Constituição Estadual.
Certa, pois a definição da competência do Tribunal de Justiça deve constar da Constituição Estadual, nos termos do art. 125, §1º, da CRFB/88.
- C)apresenta apenas vício de iniciativa, já que a matéria é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Errada, porque o defeito principal não é de iniciativa, mas de inadequação do instrumento normativo utilizado.
- D)não poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada em lei complementar, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
Errada, porque a CF não exige lei complementar para essa disciplina; a reserva é à Constituição Estadual.
- E)cria hipótese de foro por prerrogativa de função não prevista na Constituição da República, sendo materialmente inconstitucional.
Errada, porque o problema não é criação de foro por prerrogativa de função, e sim a forma inadequada de alterar competência originária do tribunal.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que a Constituição Estadual tem um papel próprio na organização do Judiciário local. A CRFB/88 diz, no art. 125, que os Estados organizam sua Justiça, observados os princípios constitucionais, e o art. 125, §1º, reserva à Constituição Estadual a definição da competência dos tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. Ou seja: essa matéria não é para lei estadual comum brincar de ser mini-Constituição. Na prática, quando a questão fala em atribuir ao Tribunal de Justiça competência originária para mandado de segurança e mandado de injunção envolvendo certas autoridades, ela está mexendo com regra de competência do próprio tribunal. E isso, em regra, deve estar na Constituição Estadual, não em lei ordinária. Por isso a lei estadual nº X nasce com problema formal de inconstitucionalidade. Repare que o vício não é, principalmente, de iniciativa nem de conteúdo material isolado. O ponto central é o veículo normativo errado: a Constituição Federal reservou esse tema à Constituição do Estado. A banca FGV gosta muito dessa pegadinha, porque mistura organização judiciária, competência originária e iniciativa legislativa para ver se você escorrega no tipo de norma. Então, o gabarito B está correto porque a matéria deveria ser tratada na Constituição Estadual, e não em lei estadual ordinária.