Maria, residente no Município Alfa, teve conhecimento de que o dirigente máximo de uma sociedade empresária da qual o Município Beta era o seu principal acionista vinha desviando considerável parcela dos recursos arrecadados. Embora tivesse nacionalidade espanhola, Maria residia há muitos anos em solo brasileiro, tendo desenvolvido grande afeto pela República Federativa do Brasil. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou informações a respeito de que ação constitucional ela poderia ajuizar para que o referido dirigente fosse condenado a ressarcir os cofres públicos pelos danos causados. O advogado respondeu, corretamente, que Maria:
- A)poderia ajuizar uma ação popular;
Errada, porque ação popular só pode ser proposta por cidadão brasileiro no gozo dos direitos políticos, e Maria é estrangeira.
- B)poderia ajuizar uma ação civil pública;
Errada, porque ação civil pública tem legitimados restritos em lei e não pode ser ajuizada por qualquer particular.
- C)poderia impetrar um mandado de segurança;
Errada, porque mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não é via adequada para condenação ao ressarcimento pedido.
- D)poderia ajuizar uma reclamação constitucional;
Errada, porque reclamação constitucional serve para preservar a competência do tribunal ou garantir autoridade de decisão, não para cobrar reparação ao erário.
- E)não poderia ajuizar nenhuma ação constitucional.
Certa, porque Maria, sendo espanhola, não tem legitimidade para ajuizar a ação constitucional pretendida na forma descrita.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é identificar quem pode propor cada ação constitucional. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição e regulada pela Lei 4.717/1965, é instrumento colocado nas mãos do cidadão, isto é, da pessoa em gozo dos direitos políticos, com título de eleitor. Não basta morar no Brasil, gostar do país ou ter interesse legítimo no assunto: é preciso ser cidadão brasileiro. No caso, Maria é espanhola. Mesmo residindo há anos no Brasil e tendo todo o carinho do mundo pela República Federativa do Brasil, isso não substitui a condição constitucional de cidadã brasileira. Sem essa legitimação, ela não pode manejar ação popular para buscar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Também não cabe confundir com ação civil pública. Essa ação é proposta por legitimados específicos do art. 129, III, da Constituição e da Lei 7.347/1985, como o Ministério Público, a Defensoria e certas entidades, não por qualquer pessoa. Mandado de segurança e reclamação constitucional têm finalidades completamente diferentes e não servem para esse tipo de pretensão de ressarcimento direto aos cofres públicos. Por isso, o gabarito é a letra E. Maria, na condição narrada, não possui legitimidade para ajuizar essa ação constitucional, porque a titularidade da ação popular não se confunde com residência, afeto ao país ou interesse moral no caso: depende da condição de cidadão.