Maria, servidora pública federal ocupante de cargo de provimento efetivo, após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, teve sua aposentadoria deferida pela autoridade federal competente. Essa autoridade, seguindo orientação de um assessor, encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU), dias depois, o processo administrativo que resultou no ato de aposentação. O Tribunal, ao apreciar o caso no ano seguinte, identificou o não preenchimento do requisito do tempo de contribuição mínimo e se negou a realizar o registro do ato, sem ter ouvido previamente Maria. Considerando os termos dessa narrativa, à luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que
- A)a negativa de registro foi irregular, considerando a não observância da garantia do contraditório.
Errada, porque na apreciação inicial da legalidade do ato de aposentadoria pelo TCU não se exige contraditório prévio, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF.
- B)o ato de aposentação de Maria somente produziria efeitos financeiros após o seu registro no TCU, o que não ocorreu.
Errada, porque o texto constitucional e a jurisprudência tratam a aposentadoria como ato complexo sujeito a registro, e a afirmação sobre efeitos financeiros está formulada de modo impreciso para o caso.
- C)por não ter identificado os requisitos exigidos para o ato de aposentação, o TCU agiu corretamente ao negar o registro.
Certa, porque o TCU pode negar o registro quando identifica ausência de requisito legal, como o tempo mínimo de contribuição, no exercício da competência do art. 71, III, da Constituição.
- D)o TCU só deveria apreciar a juridicidade do ato de aposentação se tivesse sido impugnado, o que não ocorreu.
Errada, porque o TCU não depende de impugnação prévia para apreciar a legalidade do ato de aposentação; essa fiscalização é de ofício.
- E)o processo administrativo não deveria ter sido encaminhado ao TCU, considerando que Maria ocupava cargo em comissão.
Errada, porque Maria não ocupava cargo em comissão, mas cargo efetivo, e atos de aposentadoria de servidor efetivo são submetidos ao TCU.
Gabarito: C
A aposentadoria de servidor público federal entra no radar do TCU porque a Constituição atribui ao Tribunal a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e de aposentadoria, reforma e pensão. Na prática, isso significa que o ato de aposentadoria não se encerra só com a canetada da autoridade administrativa: ele é um ato complexo, que depende do registro para se aperfeiçoar, nos termos do art. 71, III, da Constituição. Se o TCU examina o ato e encontra vício de legalidade, como a falta do tempo mínimo de contribuição, ele pode negar o registro. Aqui não tem mágica: sem o requisito constitucional/ legal, o ato não se sustenta. Por isso, a atuação do Tribunal foi correta ao recusar o registro, já que sua função é justamente fazer esse controle de legalidade. E o fato de Maria não ter sido ouvida antes dessa análise não torna tudo inválido. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula Vinculante 3, afasta o contraditório e a ampla defesa na apreciação inicial da legalidade do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU, porque ainda não há direito adquirido ao registro quando o Tribunal está fazendo o primeiro exame do ato. Resumo de prova: o TCU pode negar registro se houver ilegalidade, e nessa fase inicial não precisa abrir contraditório prévio ao interessado. Foi exatamente isso que aconteceu, então o gabarito é a alternativa C.