Pedro, Deputado Estadual, no mês imediatamente anterior à posse nesse cargo, aceitara atuar como diretor executivo de uma sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte intermunicipal, vínculo este que cessou no dia anterior à sua posse. Alguns meses depois, em um debate envolvendo projeto de lei que versava sobre a agência reguladora estadual, que deveria atuar no âmbito da generalidade dos serviços públicos desse nível federativo, Mário, também Deputado Estadual, informou que Pedro não tinha isenção para participar do debate, tornando pública a referida informação. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a conduta de Pedro
- A)não é juridicamente ilícita.
Errada, porque houve violação de incompatibilidade constitucional ao aceitar cargo remunerado em concessionária após a diplomação.
- B)é ilícita e deve acarretar, como consequência, a perda do mandato.
Certa, pois a conduta afronta o art. 54 da Constituição, aplicável aos Deputados Estaduais pelo art. 27, §1º, e pode gerar perda do mandato pelo art. 55, I.
- C)será lícita ou ilícita conforme dispuser a Constituição Estadual e o regimento interno da Assembleia Legislativa.
Errada, porque a Constituição já disciplina o tema diretamente e não deixa essa licitude ou ilicitude para a Constituição Estadual ou o regimento.
- D)é ilícita, mas, com a posse, ocorreu a preclusão de qualquer medida que poderia ser adotada em seu desfavor.
Errada, porque a posse não apaga a infração já consumada no período vedado; não houve preclusão constitucional.
- E)é lícita, já que as vedações incidentes sobre os Deputados Estaduais somente se tornam operativas após a posse.
Errada, porque várias vedações parlamentares incidem desde a diplomação, e não apenas depois da posse.
Gabarito: B
Aqui a lógica é bem clássica: para Deputado Estadual, a Constituição manda aplicar as regras de imunidades, incompatibilidades e perda de mandato previstas para os parlamentares federais. Isso está no art. 27, §1º, da Constituição, que “puxa” para os estaduais, entre outros dispositivos, o art. 54 e o art. 55. O ponto central é que as vedações do art. 54 começam, em regra, a partir da expedição do diploma, e não apenas com a posse. Então, se o parlamentar aceitou exercer cargo remunerado em empresa concessionária de serviço público depois de diplomado, ele entrou numa hipótese de incompatibilidade constitucional. E a Constituição não trata isso como um detalhe sem importância. A infração às proibições do art. 54 pode gerar perda do mandato, nos termos do art. 55, I. Ou seja: não basta ter saído do cargo no dia anterior à posse para “consertar” o problema, porque a irregularidade já aconteceu no período constitucionalmente vedado. Por isso, a conclusão correta é que a conduta foi ilícita e deve acarretar perda do mandato. Em concurso, a banca adora esse truque de timing: o candidato olha só para a posse, mas a Constituição frequentemente começa a contar antes dela.