Em razão da reiterada omissão dos órgãos federais competentes na edição de lei regulamentadora de determinado direito constitucional, Ana impetrou mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e logrou êxito na obtenção de provimento favorável, sendo estabelecidas as condições em que se daria o exercício do referido direito. Em momento posterior, sobreveio a Lei nº XX, que regulamentou o exercício do referido direito constitucional. Nesse caso, a Lei nº XX:
- A)somente será aplicada a Ana caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do STF;
Errada: a superveniência da lei não depende de ausência de trânsito em julgado para incidir, e o ponto central é a regra de aplicação futura, não essa condição processual.
- B)produzirá efeitos ex nunc ou ex tunc, conforme o direito de opção que deve ser assegurado a Ana;
Errada: a lei nova não gera, por regra, opção entre efeitos ex nunc ou ex tunc; o critério correto é a incidência futura, com aplicação da norma mais favorável quando couber.
- C)somente produzirá efeitos ex tunc em relação a Ana, qualquer que seja o seu teor;
Errada: a lei regulamentadora não produz somente efeitos ex tunc, pois isso ignoraria a solução provisória já dada no mandado de injunção e a lógica da superveniência normativa.
- D)será aplicada a Ana ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do STF;
Errada: o trânsito em julgado do acórdão do STF não impede a aplicação da lei nova ao caso, já que a disciplina superveniente pode incidir sobre a situação de Ana.
- E)produzirá efeitos ex nunc em relação a Ana, salvo se lhe for mais favorável.
Certa: a lei regulamentadora superveniente se aplica com efeitos ex nunc, preservando-se o que já foi decidido, salvo se a nova disciplina for mais favorável à impetrante.
Gabarito: E
O mandado de injunção serve para atacar a omissão normativa que impede o exercício de um direito constitucional. Desde a Lei 13.300/2016, o STF pode fixar as condições para o exercício do direito enquanto não vier a lei reguladora. Em outras palavras: o Tribunal “abre a porta” provisoriamente, para o direito não ficar parado no papel. Quando depois surge a lei regulamentadora, ela passa a valer para o caso concreto, mas não como um “apagador automático” do que já foi decidido. A lógica da lei do mandado de injunção é preservar a solução judicial já dada, salvo se a nova lei for mais benéfica ao impetrante. Isso está alinhado com o art. 9º, § 1º, da Lei 13.300/2016, que admite a superveniência da norma regulamentadora com preservação dos efeitos já produzidos, e com a possibilidade de aplicação da disciplina mais favorável. Então, no caso de Ana, a lei nova terá incidência para o futuro, isto é, efeitos ex nunc. Só que, se o novo texto for mais favorável a ela, deve ser aplicado em seu benefício. Por isso a banca colocou exatamente essa ideia de “ex nunc, salvo se lhe for mais favorável”. Resumo de prova: no mandado de injunção, a superveniência de lei regulamentadora não destrói automaticamente a solução já fixada pelo STF; a regra é a incidência prospectiva, com preferência pela disciplina mais favorável ao titular do direito.