Após ampla mobilização popular, que almejava a contenção do crescimento do gasto público, a Constituição do Estado Beta foi emendada, passando a estabelecer limitadores para o quantitativo de secretarias nos Municípios situados no território do referido Estado. O quantitativo, fixado de modo objetivo, variava conforme a população e a arrecadação de cada Município. Irresignados com a inovação, que, ao seu ver, prejudicaria a sua atuação, um grupo de Prefeitos Municipais consultou um advogado a respeito da temática. Foi corretamente esclarecido ao grupo de Prefeitos que, na perspectiva da Constituição da República, a emenda à Constituição Estadual é
- A)constitucional, pois os Municípios devem observar as normas da Constituição Estadual.
Errada, porque a Constituição Estadual não pode impor qualquer regra que reduza a autonomia municipal além do que a Constituição Federal permite.
- B)constitucional, pois o limitador já está previsto na Constituição da República.
Errada, porque a Constituição da República não prevê esse tipo de limite objetivo ao número de secretarias municipais.
- C)inconstitucional, pois somente lei complementar nacional poderia incursionar na matéria.
Errada, porque a matéria não é reservada a lei complementar nacional; o vício aqui é a ofensa à autonomia municipal.
- D)inconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode reduzir a autonomia política dos Municípios.
Certa, pois a Constituição Estadual não pode reduzir a autonomia política dos Municípios nem invadir sua auto-organização.
- E)inconstitucional, pois o Estado Beta somente poderia ter tratado da matéria se tivesse recebido delegação da União.
Errada, porque o Estado não precisa de delegação da União para legislar sobre sua Constituição, mas também não pode ultrapassar os limites constitucionais impostos à autonomia municipal.
Gabarito: D
A Constituição Federal deu aos Municípios um status bem relevante: eles integram a Federação e possuem autonomia política, administrativa e financeira. Isso significa que o Estado não pode simplesmente “apertar o botão” e redesenhar a organização interna do Município como bem entender, porque a autonomia municipal é protegida pela própria Constituição da República, especialmente nos arts. 18 e 29. No caso da questão, a Constituição estadual tentou impor um limite objetivo ao número de secretarias municipais, variando conforme população e arrecadação. Pode até parecer uma ideia de contenção de gastos, mas o problema é que isso invade a esfera de auto-organização e de governo local do Município. Em tema municipal, o Estado não tem carta branca para substituir a vontade local por um modelo imposto de cima para baixo. Por isso, o gabarito é a letra D. A emenda à Constituição Estadual é inconstitucional porque reduz a autonomia política dos Municípios. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os Estados não podem esvaziar a autonomia municipal nem impor regras que desfigurem a capacidade de auto-organização do ente local, salvo quando a própria Constituição Federal autoriza expressamente. Em resumo: o Município tem liberdade constitucional para estruturar sua administração dentro dos limites da Constituição Federal e da sua Lei Orgânica. O Estado pode fiscalizar e respeitar o pacto federativo, mas não pode virar o “síndico” da prefeitura.