A sociedade de economia mista Alfa, vinculada ao Poder Executivo do Estado Beta, tinha por objeto principal o desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação, a serem utilizadas pelas estruturas estatais de poder e por sociedades empresárias que necessitassem de soluções similares. Para viabilizar a plena realização dos seus objetivos, era comum que o Estado Beta direcionasse recursos públicos a Alfa para a aquisição de equipamentos. João, após regular aprovação em concurso público, tomou posse em emprego público na referida sociedade de economia mista. Considerando os termos da narrativa e os balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que os vencimentos de João:
- A)não estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional;
Correta, porque a sociedade de economia mista recebeu recursos para aquisição de equipamentos, e não para pagamento de pessoal ou custeio em geral.
- B)têm como teto remuneratório o subsídio do governador do Estado Beta;
Errada, porque o teto não é automaticamente o subsídio do governador para empregados de sociedade de economia mista.
- C)têm como teto remuneratório o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o teto do subsídio de ministro do STF não se aplica, nesse caso, aos vencimentos de João.
- D)observarão o teto remuneratório que o Estado Beta fixar, caso receba delegação da União por meio de lei complementar;
Errada, porque a hipótese de delegação por lei complementar não é o critério de incidência do teto sobre esse caso.
- E)observarão o teto remuneratório previsto na Constituição Estadual, que o Estado Beta tem a faculdade de fixar como sendo o subsídio mensal dos desembargadores.
Errada, porque a Constituição Estadual não pode ampliar livremente essa hipótese para impor teto fora dos parâmetros do art. 37, XI.
Gabarito: A
A regra do teto remuneratório está no art. 37, XI, da Constituição. Em linhas simples, a Administração Pública tem limites para pagar seus agentes, mas esse freio não alcança todo mundo do mesmo jeito. Nas empresas estatais, a lógica muda conforme a atividade e, principalmente, conforme a origem do dinheiro usado para pagar a folha. No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, os empregados concursados normalmente não entram no teto constitucional quando a estatal atua em regime concorrencial, como empresa que explora atividade econômica. O teto só passa a incidir se a entidade receber recursos públicos para pagar despesas de pessoal ou de custeio em geral, porque aí o dinheiro público entra justamente na área que a Constituição quer controlar. Aqui, a sociedade de economia mista Alfa recebe recursos do Estado Beta para comprar equipamentos, isto é, para investimento, e não para pagamento de pessoal nem para custeio em geral. Como não houve repasse com essa finalidade específica, os vencimentos de João não ficam submetidos ao teto constitucional. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença: recurso público para investimento não é o mesmo que recurso para folha de pagamento. Por isso, o gabarito é a alternativa A. O vínculo de João com a estatal existe, mas o teto do art. 37, XI, só aparece na hipótese constitucionalmente prevista, que não é a descrita no enunciado.