Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em 10/12/2022, estabeleceu novo teto majorado para o valor dos emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro, teto este que entraria em vigor a partir de 20/03/2023. A lei também previa que Resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (CGJ-Alfa) poderia definir, até o teto estabelecido legalmente, o valor a ser efetivamente cobrado a título de emolumentos, bem como poderia fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)o novo teto poderia entrar em vigor a partir de 01/01/2023, pois os emolumentos cartoriais são exceção ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal;
Errada, porque emolumentos submetem-se à anterioridade nonagesimal e não são exceção a essa regra.
- B)o novo teto não poderia entrar em vigor a partir de 20/03/2023, pois desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal conjuntamente considerados;
Errada, pois a data de 20/03/2023 respeita tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
- C)tal delegação a uma Resolução da CGJ-Alfa da fixação do valor efetivamente a ser cobrado a título de emolumentos viola o princípio da legalidade tributária;
Errada, porque a lei pode autorizar a fixação do valor dentro de limites previamente definidos, sem violar automaticamente a legalidade.
- D)a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, objeto dos serviços notariais e de registro, não é admitida;
Certa, porque não se admite fixar emolumentos como percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, já que eles devem guardar relação com o custo do serviço.
- E)somente lei federal poderia estabelecer o valor máximo a ser efetivamente cobrado em todos os Estados e no Distrito Federal.
Errada, porque não é lei federal que fixa o valor máximo dos emolumentos em todos os entes; há competência normativa estadual dentro dos parâmetros constitucionais e legais.
Gabarito: D
Emolumentos cartoriais são cobrados pelos serviços notariais e de registro e, para fins constitucionais, têm natureza tributária, normalmente tratada como taxa. Por isso, não basta a lei querer cobrar mais: ela precisa respeitar legalidade e também as anterioridades anual e nonagesimal, salvo hipóteses constitucionais específicas que aqui não aparecem. No caso, a lei estadual até poderia organizar o teto e permitir que o Judiciário detalhe a cobrança dentro dos limites legais, mas a questão pegou um ponto mais sensível: o modo de cálculo. A jurisprudência do STF e a disciplina da Lei 10.169/2000 exigem que os emolumentos tenham relação com o custo do serviço, e não sejam fixados como um percentual livremente atrelado ao valor econômico do negócio, como se fosse uma comissão de venda. É por isso que a alternativa D está correta. A cobrança em percentual sobre o valor do negócio jurídico desfigura a lógica dos emolumentos, que devem guardar correspondência com o custo do ato praticado, além de obedecer ao regime legal próprio da atividade notarial e registral previsto no art. 236 da CF. Em resumo: a banca mistura três temas clássicos - anterioridade, legalidade e forma de cálculo. Aqui, o detalhe decisivo foi o terceiro: emolumento não é "percentual de negócio", e sim valor definido conforme parâmetros legais do serviço prestado.