Joana sofreu os efeitos de determinada medida cautelar em uma ação judicial na qual figurava no polo passivo. Embora não tivesse formação jurídica, entendia que a decisão proferida pelo Juiz de Direito, ao restringir sua esfera jurídica antes da prolação da sentença, estaria errada à luz da prova dos autos. Ao questionar seu advogado sobre a possibilidade de a decisão do Juiz de Direito ser suspensa pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi-lhe corretamente informado que a providência alvitrada
- A)não é possível, por se tratar de ato jurisdicional.
Certa, porque o CNJ não pode suspender ou reformar ato jurisdicional, apenas controlar matéria administrativa, financeira e disciplinar.
- B)é possível, desde que o CNJ observe a maioria qualificada exigida em situações dessa natureza.
Errada, porque a exigência de maioria qualificada não autoriza o CNJ a rever decisão judicial, que continua fora da sua competência.
- C)não é possível, porque a decisão que se pretende reformar não gera relevante impacto social, a justificar a atuação do CNJ.
Errada, pois o critério de relevante impacto social não é a razão jurídica para afastar a atuação do CNJ nesse caso.
- D)não é possível, considerando que as medidas cautelares são provisórias e o CNJ só atua com o esgotamento da instância.
Errada, porque a impossibilidade decorre da natureza jurisdicional do ato, e não de eventual necessidade de esgotamento da instância.
- E)é possível, desde que o Tribunal de Justiça ao qual o Juiz de Direito está vinculado, sendo comunicado da conduta, tenha se omitido.
Errada, já que a eventual omissão do tribunal não cria competência para o CNJ revisar o conteúdo de decisão judicial.
Gabarito: A
O CNJ foi criado para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, mas ele não funciona como uma “instância recursal paralela” para rever decisão judicial. Em outras palavras: se o juiz proferiu uma decisão no exercício da jurisdição, a via de ataque é processual, no próprio processo e pelos recursos cabíveis, e não uma reclamação ao CNJ. Isso vem do art. 103-B, § 4º, da Constituição, que delimita a atuação do Conselho. A jurisprudência do STF é bem firme nesse ponto: o CNJ não pode suspender, anular ou reformar ato jurisdicional, porque isso violaria a independência judicial e a própria lógica do sistema recursal. No caso, Joana quer que o CNJ suspenda uma medida cautelar concedida pelo juiz em processo judicial. Só que medida cautelar, por mais provisória que seja, continua sendo ato jurisdicional. Provisória, sim; revisável pelo CNJ, não. O remédio certo seria discutir a decisão no processo, por meio do recurso adequado ou da medida processual pertinente. Por isso, o gabarito é a alternativa A: não é possível, por se tratar de ato jurisdicional. O CNJ pode fiscalizar o Judiciário, mas não entrar no papel de “juiz do juiz” para mexer no conteúdo de uma decisão judicial.