Maria impetrou mandado de injunção visando à fruição de determinado direito social contemplado na ordem constitucional, mas que carecia de regulamentação pelo poder competente, de modo a tornar viável o seu exercício. Considerando que a mora já fora reconhecida em impetrações anteriores, o Tribunal, desta feita, estabeleceu as condições em que se dará o exercício do direito. Ao tomar conhecimento do êxito de Maria, Joana procurou o seu advogado e solicitou orientação quanto à possibilidade de ser alcançada pelos efeitos do acórdão proferido. Foi corretamente esclarecido a Joana que:
- A)a eficácia subjetiva do acórdão, após o trânsito em julgado, depende, única e exclusivamente, da aquiescência do poder público;
Errada, porque a extensão dos efeitos não depende exclusivamente de aquiescência do poder público; há previsão legal de extensão em casos análogos.
- B)com o trânsito em julgado do acórdão, os seus efeitos podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator;
Certa, pois a Lei 13.300/2016 admite que, após o trânsito em julgado, os efeitos possam ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
- C)a eficácia subjetiva do acórdão é limitada às partes na respectiva relação processual, o que inviabiliza a produção de efeitos em relação a Joana;
Errada, porque a eficácia subjetiva não fica rigidamente limitada às partes quando a própria lei autoriza a extensão a situações idênticas ou semelhantes.
- D)o acórdão tem eficácia ultra partes e erga omnes, considerando a incindibilidade da ordem jurídica, que deve ser eficaz ou ineficaz em relação a todos;
Errada, porque o mandado de injunção não produz eficácia ultra partes ou erga omnes como regra geral; a decisão vale originalmente entre as partes, com extensão legalmente prevista em hipóteses específicas.
- E)ela somente será alcançada pelo acórdão se solicitar a intervenção litisconsorcial posterior à integração subjetiva da lide, mas em momento anterior ao trânsito em julgado.
Errada, porque não há exigência de intervenção litisconsorcial posterior para que a pessoa seja alcançada pelos efeitos do acórdão.
Gabarito: B
O mandado de injunção existe para combater a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de um direito constitucional. Em vez de ficar só dizendo "falta lei, volte depois", o Judiciário pode apontar a solução para viabilizar o direito, como prevê a CF/88, art. 5º, LXXI, e a Lei 13.300/2016. Aqui está o ponto-chave: a regra é que a decisão no mandado de injunção produz efeitos entre as partes. Só que a Lei 13.300 traz uma saída prática para casos repetidos e para a mesma omissão já reconhecida: os efeitos podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator, após o trânsito em julgado, quando cabível. Por isso a orientação correta a Joana é a da alternativa B. Se a situação dela for análoga à de Maria, não faz sentido obrigá-la a começar a história do zero, como se a mora legislativa fosse um segredo de Estado. A lei justamente permite essa extensão para dar efetividade real ao direito já reconhecido. Resumo de prova: mandado de injunção não gera, por regra, efeito erga omnes automático, mas a legislação admite extensão a casos semelhantes. É essa ponte entre a decisão individual e a utilidade prática que a FGV gosta de cobrar.