A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Vereadores do Município Alfa recebeu três projetos de lei para a análise de compatibilidade formal com a Constituição da República de 1988. O projeto X determinava a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios que viessem a ser construídos no território municipal. O projeto Y estabelecia requisitos a serem observados pelas sociedades empresárias que viessem a explorar o serviço local de gás canalizado. Por fim, o projeto Z estabelecia detalhado regramento para a exploração da atividade de cremação de cadáveres. Ao analisar os projetos X, Y e Z na perspectiva da competência do Município Alfa para legislar sobre a matéria, a referida Comissão concluiu corretamente que
- A)todos são constitucionais.
Errada, porque o projeto Y invade competência estadual sobre o serviço local de gás canalizado.
- B)apenas o projeto Y é constitucional.
Errada, porque o projeto X também é compatível com a competência municipal para tratar de interesse local.
- C)apenas o projeto X é constitucional.
Errada, porque o projeto Z também pode ser disciplinado pelo Município em matéria de interesse local.
- D)apenas os projetos Y e Z são constitucionais.
Errada, porque o projeto X é igualmente constitucional e não pode ser excluído.
- E)apenas os projetos X e Z são constitucionais.
Certa, porque X e Z tratam de interesse local, enquanto Y invade competência estadual do art. 25, §2º, da CF/88.
Gabarito: E
A questão gira em torno da competência legislativa do Município. Pela Constituição, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme art. 30, I e II, da CF/88. Isso abre espaço para regras municipais sobre temas bem ligados à vida urbana, como obras, edificações, serviços funerários e funcionamento de atividades locais. No projeto X, a exigência de hidrômetros individuais em novos edifícios e condomínios trata de uso racional da água, organização urbana e disciplina de construções no território municipal. Esse tipo de matéria costuma ser visto como interesse local, dentro do poder de polícia e da competência suplementar do Município. Por isso, não há problema formal na atuação municipal aqui. No projeto Y, a história muda. O serviço local de gás canalizado é matéria submetida ao art. 25, §2º, da CF/88, que atribui aos Estados a exploração desse serviço, diretamente ou mediante concessão. Então o Município não pode criar, por lei própria, requisitos para as sociedades empresárias que explorem esse serviço. Aqui, a engrenagem constitucional já foi entregue ao Estado, e o Município não pode pegar o volante. Já o projeto Z, que disciplina a cremação de cadáveres, se insere em tema de interesse local ligado a serviços funerários e à ordem urbana, além de tocar em aspectos sanitários e administrativos do Município. A jurisprudência admite a atuação municipal nesse campo, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas gerais aplicáveis. Por isso, os projetos X e Z são constitucionais, e o Y não é.