Um grupo de policiais alcançou a inferência lógica de que estariam sendo praticados crimes no interior de certa residência familiar. Esses policiais formaram o seu raciocínio a partir da constatação de que, de tempos em tempos, ali ingressavam pessoas que, pela sua aparência física e pelas roupas que utilizavam, muito provavelmente estariam envolvidas na prática de crimes. Por tal razão, decidiram ingressar no local, contra a vontade dos moradores, e ali encontraram centenas de quilos de substâncias entorpecentes de uso proibido. Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que o ingresso na residência foi
- A)ilícito, considerando a inexistência de ordem judicial e em razão da ausência de qualquer indício prévio de flagrante delito no local.
Correta, porque não havia fundadas razões prévias e concretas que justificassem a entrada sem mandado judicial.
- B)lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, podendo ter sido efetivado durante o dia ou durante a noite.
Errada, pois a mera suspeita baseada em aparência e fluxo de pessoas não configura flagrante delito nem autoriza ingresso livre.
- C)ilícito, considerando que os policiais, em nenhuma hipótese, podem ingressar na residência alheia sem ordem judicial e contra a vontade dos moradores.
Errada, porque a Constituição admite exceções à inviolabilidade do domicílio, como flagrante delito, desastre, socorro e ordem judicial diurna.
- D)lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, cuja ocorrência deveria ser demonstrada em juízo em momento posterior.
Errada, já que a justificativa do flagrante deve existir antes da entrada e ser objetiva, não podendo ser construída depois pela descoberta da droga.
- E)lícito, considerando que o flagrante delito legitima o ingresso na casa alheia ainda que sua descoberta seja fortuita, pois a sua existência excepciona a inviolabilidade do domicílio.
Errada, porque flagrante não se presume por descoberta fortuita nem basta a existência posterior do entorpecente para legitimar o ingresso.
Gabarito: A
A Constituição protege a casa como um verdadeiro refúgio. Pelo art. 5º, XI, a entrada sem consentimento do morador só é admitida em hipóteses excepcionais: flagrante delito, desastre, socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, o domicílio não vira terra sem lei só porque a polícia “desconfia” de algo. No caso, os policiais não tinham elementos objetivos e concretos que demonstrassem, de forma prévia, a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. A conclusão foi baseada apenas na aparência das pessoas que entravam e saíam, o que é uma inferência frágil demais para derrubar a inviolabilidade domiciliar. O STF exige “fundadas razões” devidamente justificadas a posteriori, e não mera intuição policial. Por isso, o ingresso foi ilícito: faltou ordem judicial e também faltou a demonstração de situação real de flagrante antes da entrada. A descoberta de drogas depois disso não conserta a ilegalidade inicial. Em matéria constitucional, a porta da casa não se abre com chute de suspeita genérica. Assim, o gabarito é a alternativa A, porque não havia indício prévio suficiente de flagrante delito no local, tornando o ingresso incompatível com a proteção constitucional do domicílio.